Aposentado por invalidez está isento de exame médico-pericial após 60 anos de idade

Divulgamos a Lei nº 13.063/2014, que altera a Lei no 8.213/1991, e prevê sobre a isenção do aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários

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Divulgamos a Lei nº 13.063/2014, que altera a Lei no 8.213/1991, e prevê sobre a isenção do aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

A isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

ü  verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício;

ü  verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

ü  subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:

      “Art. 101.  ……………………………………………………………

 § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

 I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

 II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

 III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)

 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho

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