Roteiros de anamnese e para perícias médicas

Divulgamos a Resolução CFM nº 2153/2017, do CFM, que altera o anexo I, da Resolução CFM nº 2056/2013 e dispõe sobre a nova redação do manu

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Divulgamos a Resolução CFM nº 2153/2017, do CFM, que altera o anexo I, da Resolução CFM nº 2056/2013 e dispõe sobre a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil. 

O manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil está disponível na íntegra no sítio eletrônico do CFM, por meio do link http://portal.cfm.org.br/fiscalizacao/

A íntegra para conhecimento:

Resolução CFM nº 2.153, de 30.09.2016 – DOU de 18.09.2017

    Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.056/2013 e dispõe sobre a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil. Altera o texto do anexo II – Da anamnese das prescrições e evoluções médicas – da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no DOU de 12 de nov. de 2013, Seção I, p. 165-171 e revoga o anexo II da Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no DOU de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da Resolução CFM nº 2.073/2014 publicada no DOU de 11 de abril de 2014, Seção I, p. 154.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei 12.842/2013, e
Considerando que a Resolução CFM nº 2056/2013 trata de um processo de transformação da prática médica;
Considerando que a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que estabelece ser obrigação dos Conselhos de Medicina fiscalizar a prática médica dos intercambista, bem como por ser necessário controlar as ações dos supervisores e tutores médicos;
Considerando que esta mesma Resolução terá impacto na formação do médico do ensino na graduação até sua formação especializada;
Considerando, ainda, que o processo de implantação está previsto em etapas para elementos quantitativos para a prática do ato médico e qualitativos para aferição de seu desempenho, permitindo o contínuo aperfeiçoamento de elementos técnicos, tecnológicos e de caráter humanísticos;
Considerando, finalmente, o decidido em reunião plenária de 30 de setembro de 2016,
Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 5º, do anexo I, da Resolução CFM nº 2.056/2013, que passa vigorar com a seguinte redação:

    Art. 5º No exercício de suas atividades, os membros da equipe de fiscalização adotarão as seguintes providências:    

    I – Verificar se os serviços fiscalizados estão de acordo com a atividade declarada pelo médico na prática privada, no contrato social registrado de pessoas jurídicas e, nos estabelecimentos públicos, o que consta como sua atividade-fim, bem como regularizados no Conselho Regional de Medicina.    

    II – Lavrar o Termo de Vistoria.    

    III – O Termo de Vistoria especificará as condições encontradas no serviço fiscalizado, podendo utilizar, inclusive, métodos de imagem que confirmem os dados coletados, evitando a identificação de pacientes quando os registros envolverem a imagem de pessoas.    

    IV – Havendo irregularidades, será lavrado juntamente com o Termo de Vistoria, se necessário, o Termo de Notificação.    

    § 1º O Termo de Vistoria será entregue ao fiscalizado, obrigatoriamente, ao final de cada fiscalização;    

    § 2º O Termo de Notificação deverá ser entregue concomitantemente com o Termo de Vistoria quando:    

    I – constatada ausência de condições mínimas de segurança, para o ato médico ou evidente prejuízo para os pacientes, quer pela existência de potencial risco à saúde, desrespeito à sua dignidade ou pudor, quer por violação ao sigilo do ato médico por quebra da privacidade e confidencialidade.    

    a) constatada a ausência ou não funcionamento adequados de equipamentos e/ou insumos de suporte à vida;    

    b) tenham a infraestrutura física da unidade gravemente comprometida para a segurança do paciente e/ou do ato médico;    

    c) não tenham suas escalas de plantão completas, comprometendo a continuidade da segurança assistencial;    

    d) não contar com médicos diaristas em instituições onde se proceda internação hospitalar;    

    e) não tiver Diretor Técnico-Médico conforme disposto em normativos específicos ou não estiver o estabelecimento inscrito no Conselho Regional de Medicina;    

Art. 2º Acrescentar o parágrafo 4º, no artigo 6º, do anexo I, da Resolução CFM nº 2.056/2013, com a seguinte redação:

    § 4º Aquelas situações que estiverem fora do perfil para notificação imediata terão a notificação expedida pelo coordenador de fiscalização.    

Art. 3º Alterar a alínea "c" do art. 45, do anexo I, da Resolução CFM nº 2.056/2013, que passa vigorar com a seguinte redação:

    c) contemplar a seguinte ordem: anamnese e exame físico, folhas de prescrição e de evolução exclusiva para médicos e enfermeiros, folhas de assentamento evolutivo comum para os demais profissionais que intervenham na assistência.    

Art. 4º Alterar o título do Capítulo XI, do anexo I, da Resolução CFM nº 2.056/2013 que passa vigorar com a seguinte redação:

    Do registro em prontuário da anamnese e exame físico, prescrições e evoluções médicas.    

Art. 5º O artigo 51, do anexo I, da Resolução CFM nº 2.056/2013 e as alíneas "a" a "m", do item II, do anexo II – DA ANAMNESE DAS PRESCRIÇÕES E EVOLUÇÕES MÉDICAS – da Resolução CFM nº 2.057/2013, passam vigorar com a seguinte redação:

    Art. 51. Para obedecer ao disposto no art. 87 do Código de Ética Médica e seus par

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