Prorrogado prazo do REFIS

Divulgamos a Medida Provisória nº 804/2017, que altera a Medida Provisória nº 783/2017, que

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Divulgamos a Medida Provisória nº 804/2017, que altera a Medida Provisória nº 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória nº 798/2017 e prorroga o prazo para adesão.

Agora é até o dia 31 de outubro o prazo final para adesão ao novo programa de parcelamento de débitos tributários federais, conhecido como REFIS.

Segue também a Instrução Normativa Nº 1.748, de 29 de Setembro de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Confirma na íntegra:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

Produção de efeito

Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………………………………

………………………………………………………………………..

§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro de 2017; e

II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro de 2017.

………………………………………………………………..” (NR)

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