Estabilidade da gestante

Tendo em vista os inúmeros questionamentos que temos recebido da categoria econômica, o presente trabalho objetiva esclarecer o período de estabilidade previsto na Cláusula 30 da Convenção ...

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Tendo em vista os inúmeros questionamentos que temos recebido da categoria econômica, o presente trabalho objetiva esclarecer o período de estabilidade previsto na Cláusula 30 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo, nas situações em que a empregada desfruta de férias após o retorno da licença maternidade.

A leitura da Cláusula convencional permite constatar que o momento que determina o início da contagem do período de estabilidade é o fim da licença compulsória (licença maternidade). Assim, não se pode ter como marco temporal o retorno ao trabalho, já que não é esta a previsão da cláusula convencional, pois está claro que o fim da licença maternidade, tem início a data que da contagem do prazo de 60 dias de estabilidade, independentemente do retorno ao trabalho.

Por outro lado, também devemos considerar o fato de que a concessão de férias não importa (pelo ponto de vista temporal) em suspensão, interrupção, paralisação ou qualquer outra circunstância que altere o transcorrer normal do contrato de trabalho. Vale lembrar que o período de desfrute de férias é considerado para todos os fins como equivalente a período normal de trabalho. Todas as obrigações do empregador permanecem inalteradas (pagamentos, recolhimentos, contagens para fins de cálculo do 13º etc.). O empregador só fica dispensado de fazer o pagamento daquilo que efetivamente estiver vinculado ao comparecimento no trabalho e prestação do serviço, como vale transporte, vale-refeição, entrega de uniformes e EPI’s etc. (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição, São Paulo: 2008, Editora LTr, p. 957). O mesmo ocorre em relação ao empregado. A rigor, apenas dois elementos diferem o período das férias do de trabalho normal: o empregado fica desobrigado de comparecer para trabalhar e tem direito de receber a remuneração do período de maneira antecipada, acrescida de um terço, nos termos da Constituição Federal.

Portanto, não há como se entender que nos casos em que a empregada retornar da licença maternidade e imediatamente desfrutar das férias, seja tal período acrescido ao de estabilidade, vez que a Cláusula 30 da norma coletiva é clara ao dispor que a estabilidade tem início com o término da licença compulsória, e, não obrigatoriamente, após o retorno para as atividades laborais. Além disso, uma vez que as férias equivalem a período de trabalho prestado, pois não representam mudança (suspensão) na vigência do contrato de trabalho, não há que se falar em desconsideração deste período para fins de contagem da estabilidade.

Fonte: Jurídico FEHOESP

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