Começa a valer a Instrução Normativa nº 1.531/2014 da Receita Federal

A partir de 01/01/2015, conforme a Instrução Normativa nº.1.531 da Receita Federal, os profissionais liberais obrigatoriamente terão de identificar os clientes ou pacientes ...

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A partir de 01/01/2015, conforme a Instrução Normativa nº.1.531 da Receita Federal,  os profissionais liberais obrigatoriamente terão de identificar os clientes ou pacientes pessoas físicas que pagarem por seus serviços. Estão obrigados a fazer a identificação dos clientes ou pacientes pessoas físicas, por serviços prestados aos mesmos, os seguintes profissionais: médicos, odontólogos, fonaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas.

Pela IN 1.531, esses profissionais deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada dos serviços. A informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016, o que significa que, ao preencher-se a declaração IRPF2016, deverá ser informado o nome e CPF, bem como o valor recebido, de cada cliente ou paciente do ano todo de 2015.

Segundo a Receita Federal, o programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) de 2015, que será disponibilizado em janeiro, estará preparado para receber as informações. Acumulando-se estas informações no correr do ano, neste programa, os dados poderão ser exportados pelo contribuinte que usar o mesmo, para a declaração de rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Física 2016.

De acordo com a Receita Federal, o objetivo é evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e que, pelo fato de terem feito pagamentos de valores significativos a pessoas físicas, podem precisar apresentar documentos comprobatórios ao Fisco. No nosso entender, haverá para a Receita Federal um ganho no combate à sonegação fiscal, uma vez que a mesma poderá, a partir da declaração dos clientes ou pacientes, confirmar se o profissional está declarando integralmente o valor dos honorários recebidos, condição esta que até 2014 não existia, uma vez que na declaração mensal e na anual, os valores eram apresentados pelo total mensal, sem qualquer discriminação da fonte pagadora.

Assim sendo, ao preparar-se mensalmente o Carnê Leão, obrigatoriamente deve-se informar, juntamente com os comprovantes de despesas, os recibos de honorários recebidos de pessoas físicas, incluindo nos mesmos, necessariamente: nome do paciente ou cliente, CPF do mesmo, data do pagamento e nome e CPF de quem pagou, se o paciente for dependente. A partir de agora não há mais como informar um valor de receita total mensal.
Um conselho importante que damos para quem declara Livro Caixa na declaração anual, e encontra-se entre os profissionais listados acima, é que adote o Carnê Leão mensal (pessoalmente ou contratando um Contador) e vá incluindo no mesmo as informações dos pacientes. Se deixar para se preocupar com este detalhe somente em abril, ficará praticamente impossível levantar a informação do ano inteiro e então incluí-la no programa do Carnê Leão, para posteriormente exportá-la para o programa IRPF. Tal como vários colegas Contadores, estamos adotando a postura de não aceitar realizar este serviço apenas quando da época de elaboração da declaração IRPF, uma vez que o tempo seria pouco para fazê-lo bem como o custo de elaboração da declaração (12 meses de Livro Caixa mais a declaração IRPF) ficaria proibitivo. Estamos ao seu dispor para a realização do serviço de elaboração do Livro Caixa mensal e cálculo do Carnê Leão, bem como para a elaboração da declaração IRPF anual.

Segue abaixo a Instrução Normativa na íntegra.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2014, seção 1, pág. 17)

Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

Código    Ocupação Principal do Contribuinte       
225    Médico       
226    Odontólogo       
229    Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional       
241    Advogado       
255    Psicólogo e psicanalista    

Fonte: Jurídico CNS

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