Reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas em razão da pandemia COVID-19

Divulgamos a Medida Provisória nº 925/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

Compartilhar artigo

Divulgamos a Medida Provisória nº 925/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material.

Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.

Confirma a íntegra:

Medida Provisória nº 925, de 18.03.2020 – DOU de 19.03.2020

Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

Art. 2º Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.

Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

 

Fonte: Diário Oficial da União

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

A Inteligência Artificial na Saúde

Debates sobre os benefícios, riscos e limites da Inteligência Artificial (IA) têm sido uma constante no mundo contemporâneo, cada vez mais conectado e interligado. Para

Últimas Notícias

O surgimento e a expansão do ensino médico

Em fevereiro comemoramos os 216 anos da primeira Faculdade de Medicina do Brasil: a Universidade Federal da Bahia. Inicialmente chamada Escola de Cirurgia da Bahia,

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

Há 20 anos somos a entidade representativa dos estabelecimentos privados de saúde de São Paulo em âmbito nacional

plugins premium WordPress
Scroll to Top