CNPJ exige identificação de beneficiários finais

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1684/2016 que prorroga para 1º julho de 2017, o termo inicial de vigência das recentes alterações do Cadastro Naci

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Divulgamos a Instrução Normativa nº 1684/2016 que prorroga para 1º julho de 2017, o termo inicial de vigência das recentes alterações do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Destacamos a obrigação de preencher junto ao CNPJ as informações cadastrais dos beneficiários finais das entidades empresariais e das seguintes entidades:

a)           Clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

b) Entidades domiciliadas no exterior titulares no País de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou que realizem, no País, leasing, afretamento de embarcações aluguel de equipamentos e arrendamento simples, ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

c) Instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e

d) Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos.

O beneficiário final pela norma é (i) toda pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade (que detenha mais de 25% de seu capital ou exerça, direta ou indiretamente, a preponderância das deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la); ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
 

Será obrigatório a todas as entidades após o dia 1º de julho de 2017, sob pena de  ter sua inscrição suspensa no CNPJ se não cumprir os requisitos da  Instrução.

 

A íntegra para conhecimento:

 

Instrução Normativa RFB nº 1684, de 29 de dezembro de 2016

 ltera a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 10, 16, 19, 22, 25, 29, 31, 34, 36, 39, 42, 43, 52 e 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………………

II – condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

 

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – II – CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, CONCEITUADOS PELO – Alteração)

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 10. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. …………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs); e

 

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – F) ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (A – Alteração)

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs);

 

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – G) AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ARF – Alteração)

……………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

 

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – § 4º QUANDO SE TRATAR DE SÓCIO PESSOA FÍSICA – Inclusão)

§ 5º Aplica-se, no que couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.” (NR)

 

(Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/16 – § 5º APLICA-SE, NO QUE COUBER, À PROCURAÇÃO R – Inclusão)

“Art. 19. ………………………………………………………………………..

§ 2º ………………………………………………………………………………

I – em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º deste artigo, mediante solicitação na forma prevista no § 5º deste artigo;

 

<a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotad

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