Valores repassados por operadora de plano a médicos credenciados não podem ter desconto

É ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados pela prestaç&atil

Compartilhar artigo

É ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados pela prestação de serviços de saúde.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 desobrigou uma empresa operadora de plano de saúde de recolher a contribuição previdenciária dos valores repassados aos médicos credenciados devido ao fato de a prestação de serviços médico-hospitalares ocorrer por meio de terceiros (cooperados e autônomos) e não diretamente.

Ao interpretar os artigos 195/I da Constituição e 22/III e IV da Lei 8.212/91, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, concluiu que "os valores pagos aos médicos credenciados pelas operadoras de planos de saúde escapam do aspecto material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois tais valores não remuneram serviços prestados à impetrante, e sim aos segurados do plano de saúde".

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu que não deve haver desconto de contribuição previdenciária nos repasses realizados pela operadora. Processo: 1008132-17.2017.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

O surgimento e a expansão do ensino médico

Em fevereiro comemoramos os 216 anos da primeira Faculdade de Medicina do Brasil: a Universidade Federal da Bahia. Inicialmente chamada Escola de Cirurgia da Bahia,

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

Há 20 anos somos a entidade representativa dos estabelecimentos privados de saúde de São Paulo em âmbito nacional

plugins premium WordPress
Scroll to Top