Regulamentação da atividade profissional de psicomotricista

Divulgamos a Lei nº 13.794/2019, que dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e

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Divulgamos a Lei nº 13.794/2019, que dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 13.794, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.
Art. 2º Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:
I – (VETADO);
II – os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;
III – os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;
IV – aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;
V – os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Compete ao psicomotricista:
I – atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
II – ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
III – atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
IV – participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
V – prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
VI – gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VII – elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro André Luiz de Almeida Mendonça

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

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