Presença de farmacêutico em área hospitalar

Divulgamos o ofício fiscalização nº 23/2016 emitido pelo CFR-SP - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para todas as farmácias hospitalares.

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Divulgamos o ofício fiscalização nº 23/2016 emitido pelo CFR-SP – Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para todas as farmácias hospitalares:

Ofício circular DIR n.º 001/2016

São Paulo, 20 de janeiro de 2016.

Considerando a publicação da Lei nº 13.021 de 08 de agosto de 2014, o plenário do CRF – SP deliberou, em Reunião Plenária, a exigência gradativa da assistência farmacêutica na área hospitalar e similares até que todas contem com a presença de farmacêutico durante todo o período de funcionamento. A assistência farmacêutica será exigida, conforme segue:

I – Para 2016:
     – Exigência de carga horária mínima de assistência farmacêutica de
50% do horário de funcionamento, incluindo final de semana e feriado, com mínimo de 08 horas diárias, no exercício de 2016, para todas as farmácias hospitalares e similares, desde que não haja retrocesso, ou seja, os locais que já contam com farmacêutico em período superior, não poderão diminuir o horário de assistência;
     – As farmácias hospitalares e similares deverão contar com a presença de farmacêutico durante todo o período de execução de atividades privativas deste profissional, como: fracionamento/unitarização de medicamentos; manipulação de medicamentos, inclusive quimioterápicos; preparação de nutrição parenteral; dispensação de medicamentos sujeitos a regime especial de controle pela Portaria SVS/MS nº 344/98.

II – Para 2017:
     – Exigência, para o ano de 2017, de carga horária mínima de assistência farmacêutica de 75% do horário de funcionamento, incluindo final de semana e feriado, para todas as farmácias hospitalares e similares, desde que não haja retrocesso, ou seja, os locais que já contam com farmacêutico em período superior, não poderão diminuir o horário de assistência;
– As farmácias hospitalares e similares deverão contar com a presença de farmacêutico durante todo o período de execução de atividades privativas deste profissional, como: fracionamento/unitarização de medicamentos; manipulação de medicamentos, inclusive quimioterápicos; preparação de nutrição parenteral; dispensação de medicamentos sujeitos a regime especial de controle pela Portaria SVS/MS nº 344/98.

III – A partir de 2018:
    – Exigência de assistência farmacêutica para todas as farmácias hospitalares e similares de 100% do horário de funcionamento, incluindo final de semana e feriado, ou seja, assistência farmacêutica integral conforme prevê a Lei nº 13.021/14.

Sendo assim, informamos que a partir de 01 de março de 2016, somente será emitido o documento que comprova a regularidade de assistência farmacêutica do estabelecimento, perante o CRF-SP, para estabelecimentos que cumprirem,
minimamente, o acima disposto.

Por fim, caso o estabelecimento gerido por Vossa Senhoria possua alguma peculiaridade não prevista nas hipóteses acima, o CRF-SP está à disposição para análise do caso concreto e se coloca à disposição para esclarecimentos necessários.

Em caso de dúvida entrar em contato com o Departamento de Atendimento, por meio do telefone: (11) 3067-1450 ou e-mail: [email protected].

Atenciosamente,

Dr. Pedro Eduardo Menegasso
Presidente do CRF-SP

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