Medida Provisória altera pontos da reforma trabalhista

Confira as mudanças destacadas pelo Departamento Jurídico da FEHOESP

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Foi publicada, dia 14 de novembro, a Medida Provisória nº 808/2017, que modifica artigos da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.

Confira abaixo o que muda na legislação:

 

DA JORNADA 12 X 36 HORAS

Foi alterado o art. 59-A, que prevê a faculdade das partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 x 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A remuneração pactuada na Jornada de trabalho 12 x 36 horas abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT;

Para o setor de saúde foi mantida a possibilidade de estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

DO TRABALHO INTERMITENTE

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado de forma escrita e registrado na CTPS e conterá:

  • identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
  • valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e não poderá ser inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função;
  • local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

Na data acordada para o pagamento, que não poderá exceder um mês, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

  • remuneração;
  • férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • décimo terceiro salário proporcional;
  • repouso semanal remunerado; e
  • adicionais legais

O valor acordado contratualmente não poderá ser inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

No trabalho Intermitente, o empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos moldes do § 1º e § 2º do art. 134 da CLT.

No caso de auxílio-doença, será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, não se aplicando ao trabalho intermitente, nessa hipótese, a obrigação do empregador pagar os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador.

No tocante ao salário maternidade, será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.

As partes podem convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

  • locais de prestação de serviços;
  • turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
  • formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
  • formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A." (NR)

 

DO PERÍODO DE INATIVIDADE:

Período de inatividade é aquele em que o empregado intermitente não tenha sido convocado para prestar serviço, sendo distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

No período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado. Sendo ele remunerado, restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente.

EMPREGADO NÃO CONVOCADO DENTRO DE UM ANO

  • Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente

 

DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO CONTRATO INTERMITENTE

Na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

Pela metade:

  • aviso prévio indenizado, calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato intermitente, conforme o art. 452-F; e
  • A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

 

Da movimentação do FGTS

A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

 

Do cálculo das verbas rescisórias e do aviso prévio

Deverão ser calculadas com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

No cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for por prazo inferior.

O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487.”

 

Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido nã

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