INSS retoma atividades de modo gradual

A Portaria nº 924/2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais e adoção das medidas

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A Portaria nº 924/2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais e adoção das medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Confira a íntegra:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/09/2020 | Edição: 175 | Seção: 1 | Página: 87

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

PORTARIA Nº 924, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais e adoção das medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 422/PRES/INSS, de 31 de março de 2020; na Portaria Conjunta nº 20/SEPRT/ME/MS, de 18 de junho de 2020; na Portaria Conjunta nº 22/SEPRT/SPREV/INSS, de 19 de junho de 2020; no Comunicado nº 1/ME, de 22 de junho de 2020; na Portaria Conjunta nº 27/SEPRT/SPREV/INSS, de 7 de julho de 2020; na Portaria Conjunta nº 36/SEPRT/SPREV/INSS, de 28 de julho de 2020; na Portaria Conjunta nº 46/SEPRT/SPREV/INSS,de 21 de agosto de 2020; na Portaria nº 866/PRES/INSS, de 24 de agosto de 2020; bem como o constante no Processo Administrativo nº 35014.174900/2020-70, resolve:

Art. 1º Normatizar o protocolo mínimo nacional com previsão de aferição de temperatura corporal previamente à entrada de pessoas em suas dependências e consequente inviabilização de entrada das pessoas em estado febril, com o objetivo declarado de proteção da coletividade contra os efeitos da proliferação do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deverá ser utilizado em caráter subsidiário, respeitando as respectivas regras de cada localidade em que esteja situada uma unidade do INSS e, portanto, deverá ser aplicado apenas quando tais normas não existirem ou forem omissas em determinados pontos.

Art. 2º Para evitar a entrada de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19, que possam disseminar a doença nas dependências do INSS, todas as pessoas deverão, além de fazer uso de máscaras, ser submetidas ao serviço de aferição de temperatura corporal, no momento do acesso às unidades do INSS.

§ 1º O aferidor de temperatura, pessoa devidamente treinada para executar a aferição de temperatura, podendo ser servidor, terceirizado ou colaborador, deverá:

I – realizar abordagem com urbanidade e informar sobre o serviço de realização da aferição de temperatura e a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso ao prédio; e

II – aferir a temperatura da pessoa com termômetro infravermelho.

§ 2º Aferida a temperatura de qualquer pessoa, observar-se-á que:

I – se a temperatura estiver dentro da normalidade (<37.5°C), deverá orientá-lo quanto:

a) a necessidade do uso de álcool em gel para higienização das mãos;

b) a importância de manter o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas; e

c) a obrigatoriedade o uso de máscara durante todo o período em que permanecer nas dependências do INSS, sendo que:

1. caso se trate de servidores, empregados públicos, contratados temporários, estagiários, terceirizados e colaboradores, deverão ser orientados quanto ao uso dos demais Equipamentos de Proteção Individual – EPI's obrigatórios para realização das suas atividades; e

2. deverá ser fornecida máscara descartável, caso a pessoa que deseje ingressar na unidade do INSS esteja utilizando máscara úmida, suja ou rasgada;

II – se a temperatura for indicativa de febre (>37.5°C), deverá o aferidor reaferir a temperatura, após alguns minutos, preferencialmente com outro termômetro, caso tenha disponibilidade;

III – se a temperatura se mantiver indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá:

a) restringir o acesso desta pessoa às dependências do INSS; e

b) sugerir que à pessoa procure uma unidade de saúde ou seu médico.

§ 3º Para os servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá sugerir à pessoa que procure uma unidade de saúde ou seu médico, bem como que se mantenha afastado do trabalho e permaneça em isolamento domiciliar, por 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção.

§ 4º Para os terceirizados e colaboradores, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá informá-lo, ainda, sobre a necessidade de pronto afastamento do trabalho, devendo o INSS:

I – comunicar o fato imediatamente à empresa prestadora do serviço, solicitando a reposição da força de trabalho; e

II – orientar à prestadora de serviço para recomendar o seu empregado a manter isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção.

§ 5º Para os segurados, beneficiários ou acompanhantes, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá orientar o cidadão a realizar o reagendamento do serviço por intermédio dos canais remotos, informando sobre o resguardo da data de entrada inicial do requerimento.

Art. 3º As empresas parceiras deverão comunicar imediatamente ao INSS quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o colaborador/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências do INSS ou tido contato com outros colaboradores, prestadores, ou clientes do INSS.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: Diário Oficial da União

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