Horas extras – Radiologista – Lei Nº 7.394/85 – jornada de 12X36

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - RADIOLOGISTA – LEI 7.394/85 - JORNADA DE 12X36. O trabalho do reclamante, Técnico em Radiologia, em uma jornada de 12x36 extrapola as

Compartilhar artigo

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – RADIOLOGISTA – LEI 7.394/85 – JORNADA DE 12X36. O trabalho do reclamante, Técnico em Radiologia, em uma jornada de 12×36 extrapola as 24 horas semanais prevista no artigo 14 da Lei 7.394/85 o que, por si só, já ensejaria o pagamento das horas extraordinárias pleiteadas. Além disso, a redução da jornada de trabalho do técnico em radiologia se dá em razão do seu trabalho em condição de insalubridade (manuseio de materiais radioativos), não sendo, ao contrário do consignado pelo eg. TRT, mais benéfica ao empregado a ensejar o pagamento de horas extraordinárias. Assim, em vista da impossibilidade de elastecimento da jornada do técnico em radiologia, dou provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento das horas extraordinárias excedentes a 24ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000256-98.2015.5.02.0492, em que é Recorrente R.. recorrido IRMANDADE …
Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho publicado no dia 06/07/2016 que denegou seguimento ao recurso de revista.
Não houve apresentação de contraminuta nem de contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo.
MÉRITO
Eis o teor do r. despacho:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/03/2016 – Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/03/2016 – id. 4225ede).
Regular a representação processual, id. 17ad801.
Desnecessário o preparo, na hipótese.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação (ões):
– violação do (s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Sustenta que a simples previsão de jornada semanal de 24 horas na Lei do Radiologista não infere no afastamento automático do limite diário previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, sob pena de se interpretar, extensivamente, norma legal de segurança e saúde do trabalho.
Consta do v. Acórdão:
DAS HORAS EXTRAS
Insurge-se a recorrente calcada na premissa de que, embora a lei específica estabeleça jornada semanal de 24 horas para o técnico em radiologia, a Constituição Federal estabelece limite de 8 horas diárias, devendo-se aplicar a norma mais favorável, sendo devidas as horas extras que excederam o módulo diário.
De acordo com a causa de pedir (ID 3535169), o reclamante alegou que cumpriu jornada de trabalho em plantão semanal de 24 horas nas duas primeiras semanas de contrato de trabalho; nos dois meses seguintes passou a laborar em escala de 12×36, segundas e quintas-feiras, das 07h00 às 19h00; e, por último, de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 18h00, sendo um dia da semana das 13h00 às 17h00.
O artigo 14 da Lei nº 7.394/85 e o artigo 30 do Decreto nº 92.790/1986, apenas estabeleceram jornada semanal de 24 horas aos técnicos em radiologia. Neste sentido, os textos legais não definiram um módulo diário, mas apenas o limite semanal.
Destarte, conforme consta da causa de pedir, as modalidades de jornada adotada pela reclamada e cumpridas pelo reclamante, compatibilizam-se com o texto legal.
Ainda que não o fosse, no período em que cumpriu jornada das 13h00 às 18h00 e 13h00 às 17h00, não houve extrapolação da jornada diária; e, no período em que laborou em plantão semanal de 24 horas e em escala de 12×36, nesses regimes, a jornada é compensada com um período maior de descanso, sendo, inegavelmente, mais benéfica ao trabalhador, inexistindo violação ao artigo 7º, XIII da Carta Magna.
Mantenho.
A questão tem natureza interpretativa, combatível mediante tese oposta, que não restou demonstrada.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea c, do artigo 896, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante busca a reforma do r. despacho de admissibilidade alegando que demonstrou a existência de violação do dispositivo constitucional invocado. Reitera as razões de recurso de revista.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide da Lei13.015/2014, a análise do apelo deve dar-se nos termos do novo § 1º-A do art. 896 da CLT.
Nas razões de recurso de revista, o reclamante requer o pagamento de horas extraordinárias, eis que o regime de 12×36, nos termos da Súmula 444 do c. TST somente pode ser instituído por acordo ou convenção coletiva, bem como deve possuir um motivo razoável para sua criação o que, no caso da reclamante, Radiologista, se faz prejudicial, nos termos do artigo 14 da Lei7.394/85 que estabelece uma jornada reduzida de 24 horas semanais. Assim, requer a reforma do v. acórdão regional para considerar, como extraordinária, as horas que superarem a 8ª diária, nos termos do artigo 7º, XIII, da CF. Afirma que a simples previsão de jornada semanal de 24 horas na Lei do Radiologista não infere no afastamento automático do limite diário do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Eis o trecho colacionado:
"DAS HORAS EXTRAS
Insurge-se a recorrente calcada na premissa de que, embora a lei específica estabeleça jornada semanal de 24 horas para o técnico em radiologia, a Constituição Federal estabelece limite de 8 horas diárias, devendo-se aplicar a norma mais favorável, sendo devidas as horas extras que excederam o módulo diário.
De acordo com a causa de pedir (ID 3535169), o reclamante alegou que cumpriu jornada de trabalho em plantão semanal de 24 horas nas duas primeiras semanas de contrato de trabalho; nos dois meses seguintes passou a laborar em escala de 12×36, segundas e quintas-feiras, das 07h00 às 19h00; e, por último, de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 18h00, sendo um dia da semana das 13h00 às 17h00. O artigo 14 da Lei nº 7.394/85 e o artigo 30 do Decreto nº 92.790/1986, apenas estabeleceram jornada semanal de 24 horas aos técnicos em radiologia. Neste sentido, os textos legais não definiram um módulo diário, mas apenas o limite semanal. Destarte, conforme consta da causa de pedir, as modalidades de jornada adotada pela reclamada e cumpridas pelo reclamante, compatibilizam-se com o texto legal. Ainda que não o fosse, no período em que cumpriu jornada das 13h00 às 18h00 e 13h00 às 17h00, não houve extrapolação da jornada diária; e, no período em que laborou em plantão semanal de 24 horas e em escala de 12×36, nesses regimes, a jornada é compensada com um período maior de descanso, sendo, inegavelmente, mais benéfica ao trabalhador, inexistindo violação ao artigo 7º, XIII da Carta Magna. Mantenho".
O reclamante logra êxito em demonstrar violação do artigo 14 da Lei 7.394/85, ao trazer a tese recorrida no sentido de que a jornada de 12×36 é mais benéfica ao reclamante, pois lhe propicia um período maior de descanso, e o devido confronto analítico entre a tese recorrida e o referido dispositivo, ao argumentar a impossibilidade de trabalhar em regime de 12×36, por prejudicial, diante da jornada reduzida de 24 horas semanais do Radiologista, prevista em lei.
Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para a ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.
RECURSO DE REVISTA.
I – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RADIOLOGISTA. LEI 7.394/85 – JORNADA DE 12X36.
CONHECIMENTO.
Nas razões de recurso de revista, o reclamante requer o pagamento de horas extraordinárias, eis que o regime de 12×36, nos termos da Súmula 444 do c. TST somente pode ser instituído por acordo ou convenção coletiva, bem como deve possuir um motivo razoável para sua criação o que, no caso da reclamante, Radiologista, se faz prejudicial, nos termos do artigo 14 da Lei7.394/85 que estabelece uma jornada reduzida de 24 horas semanais. Assim, requer a reforma do v. acórdão regional para considerar, como extraordinária, as horas que superarem a 8ª diária, nos termos do artigo 7º, XIII, da CF. Afirma que a simples previsão de jornada semanal de 24 horas na Lei do Radiologista não infere no afastamento automático do limite diário do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Eis o trecho colacionado:
"DAS HORAS EXTRAS
Insurge-se a recorrente calcada na premissa de que, embora a lei específica estabeleça jornada semanal de 24 horas para o técnico em radiologia, a Constituição Federal estabelece limite de 8 horas diárias, devendo-se aplicar a norma mais favorável, sendo devidas as horas extras que excederam o módulo diário.
De acordo com a causa de pedir (ID 3535169), o reclamante alegou que cumpriu jornada de trabalho em plantão semanal de 24 horas nas duas primeiras semanas de contrato de trabalho; nos dois meses seguintes passou a laborar em escala de 12×36, segundas e quintas-feiras, das 07h00 às 19h00; e, por último, de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 18h00, sendo um dia da semana das 13h00 às 17h00. O artigo 14 da Lei nº 7.394/85 e o artigo 30 do Decreto nº 92.790/1986, apenas estabeleceram jornada semanal de 24 horas aos técnicos em radiologia. Neste sentido, os textos legais não definiram um módulo diário, mas apenas o limite semanal. Destarte, conforme consta da causa de pedir, as modalidades de jornada adotada pela reclamada e cumpridas pelo reclamante, compatibilizam-se com o texto legal. Ainda que não o fosse, no período em que cumpriu jornada das 13h00 às 18h00 e 13h00 às 17h00, não houve extrapolação da jornada diária; e, no período em que laborou em plantão semanal de 24 horas e em escala de 12×36, nesses regimes, a jornada é compensada com um período maior de descanso, sendo, inegavelmente, mais benéfica ao trabalhador, inexistindo violação ao artigo 7º, XIII da Carta Magna. Mantenho".
O reclamante logra êxito em demonstrar violação do artigo 14 da Lei 7.394/85, ao trazer a tese recorrida no sentido de que a jornada de 12×36 é mais benéfica ao reclamante, pois lhe propicia um período maior de descanso, e o devido confronto analítico entre a tese recorrida e o referido dispositivo, ao argumentar a impossibilidade de trabalhar em regime de 12×36, por prejudicial, diante da jornada reduzida de 24 horas semanais do Radiologista, prevista em lei.
Conheço, por violação do artigo 14 da Lei 7.394/85.
MÉRITO.
A discussão dos autos é sobre a possibilidade do técnico em radiologia trabalhar em jornada de 12×36, mesmo que prevista em norma coletiva, diante da existência da Lei 7.394/85 que estabelece uma jornada reduzida de 24 horas semanais.
Observa-se que o eg. TRT consignou que a jornada de trabalho do reclamante quando no regime de 12×36 era mais benéfica, eis que o empregado tinha um maior período de descanso.
Eis o teor do artigo 14 da Lei 7.394/85:
"Art. 14 – A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais"
Percebe-se, claramente, que o trabalho do reclamante em uma jornada de 12×36 extrapola às 24 horas semanais prevista na supracitada lei o que, por si só, já ensejaria o pagamento das horas extraordinárias pleiteadas.
Além disso, a redução da jornada de trabalho do técnico em radiologia se dá em razão do seu trabalho em condição de insalubridade (manuseio de materiais radioativos), não sendo, ao contrário do consignado pelo eg. TRT, mais benéfica ao empregado uma jornada que, apesar de extrapolar às 24 horas semanais, propicie um maior período de descanso entre as jornadas.
Esclareça-se que a preocupação do legislador ao regulamentar esta profissão, se deu, segundo a justificativa do projeto de lei, publicada no Diário do Congresso Nacional de 13/05/1975, no sentido de que "Tamanho é o cuidado a que fazem jus os trabalhadores expostos a radiações ionizantes, que a OIT – Organização Internacional do Trabalho, na Convenção n. O 115, adotada na 44ª. Sessão da Conferência (Genébra, 1960), chegou a estabelecer normas especiais de proteção aos referidos profissionais.", e que "Através da disciplinação profissional, sugerida no presente projeto, pretendemos, exatamente, diminuir os riscos impostos aos Operadores."
Diante desse exposto, não há como partilhar do entendimento do eg. TRT no sentido de que seja benéfica ao empregado uma jornada maior que a determinada no artigo 14 da Lei 7.394/85.
Assim, em vista da impossibilidade de elastecimento da jornada do técnico em radiologia, dou provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento das horas extraordinárias excedentes a 24ª semanal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso de revista, dele conhecer por violação do artigo 14 da Lei 7.394/85 e, no mérito,dar-lhe provimento para deferir o pagamento das horas extraordinárias excedentes a 24ª semanal.
Brasília, 3 de maio de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RR-1000256-98.2015.5.02.0492

 

 

Fonte: TST

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

O surgimento e a expansão do ensino médico

Em fevereiro comemoramos os 216 anos da primeira Faculdade de Medicina do Brasil: a Universidade Federal da Bahia. Inicialmente chamada Escola de Cirurgia da Bahia,

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

Há 20 anos somos a entidade representativa dos estabelecimentos privados de saúde de São Paulo em âmbito nacional

plugins premium WordPress
Scroll to Top