FEHOESP confirma que perfurocortante com dispositivo de segurança não é EPI

Visando corrigir mais uma distorção imposta pelas operadoras de planos de saúde aos prestadores de serviços, o Departamento Jurídico da FEHOESP elaborou um parecer ...

Compartilhar artigo

Visando corrigir mais uma distorção imposta pelas operadoras de planos de saúde aos prestadores de serviços, o Departamento Jurídico da FEHOESP elaborou um parecer a respeito do uso de materiais perfurocortantes com dispositivos de segurança.

Sob a alegação de que se trata de EPI – Equipamento de Proteção Individual, as operadoras estão glosando o pagamento destes materiais, prejudicando mais uma vez o trabalho dos estabelecimentos de saúde. Afirmam, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento de tais produtos é do empregador.

O parecer leva em conta, também, o entendimento da Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR 32.

Confira, abaixo, a íntegra do parecer:


PERFUROCORTANTE COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA  NÃO É  EPI

Após a revogação da Portaria MTE nº 939, de 18/11/2008 pela Portaria MTE nº 1748, de 31/08/2011, que trata do Plano para Implantação de Materiais Perfurocortantes com Dispositivo de Segurança, cujo prazo para cumprimento encerra-se no próximo dia 31 de dezembro de 2011, tem surgido, por parte das operadoras de planos de saúde glosa quanto à cobrança de seringas e demais perfurocortantes com dispositivo de segurança, sob o argumento de que o material é EPI – Equipamento de Proteção Individual, e que a responsabilidade pelo fornecimento é do Empregador.

A Norma Regulamentadora nº 6 determina que:

6.2 – O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

6.4 – Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no Anexo I desta NR.

Conclui-se, portanto, que os perfurocortantes com dispositivo de segurança não possuem o CA – Certificado de Aprovação, razão pela qual não podem ser considerados EPI, e não constam no Anexo I, da NR 6, para fins de proteção de membros superiores, como se vê abaixo:

F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 – Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 – Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 – Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 – Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 – Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.

De outro modo, vale lembrar que  a ANS – Agência Nacional de Saúde, através do Oficio nº 34/GERPS/GGISE/DIDES/ANS, de 07/07/2010, assinado pelo Gerente Geral de Integração Setorial, Antonio Carlos Endrigo, ao responder os Ofícios FEHOESP  nºs 05 e 20 de 2009, que  questionavam sobre a necessidade de serem revistos os valores atualmente pagos pelos Convênios Médicos e Operadoras de Planos de Saúde para procedimentos que utilizam perfurocortantes, já que o impacto financeiro não pode ser absorvido unicamente pelo setor, informou que “as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem atender as coberturas definidas no rol de Procedimentos e Eventos em saúde da ANS, Resolução Normativa nº 211 de 2010, respeitando as exigências mínimas estabelecidas para as segmentações dos produtos, conforme art. 12 da Lei 9656 de 1998. Destacando-se que quando incluir internação hospitalar deverá ser coberto toda e qualquer taxa, incluindo os materiais utilizados e comprovadamente necessários (art. 12,II, e)”.

A resposta da ANS foi divulgada  através da Circular FEHOESP nº 13/2010, de 14/12/2010.

Por fim, para respaldar a informação de que perfurocortante com dispositivo de segurança não é EPI, te

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

O sentimento dos trabalhadores brasileiros

William Shakespeare dizia que “a alegria evita mil males e prolonga a vida”. Infelizmente, os resultados da pesquisa State of the Global Workplace, realizada pela

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima