Demitir trabalhador que se recusa a tomar vacina tem amparo legal?

Confira o artigo do presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, em parceria com o advogado João Pedro Figueira sobre o tema

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Por Francisco Balestrin e João Pedro Figueira

 

A publicação da Portaria 620 pelo Ministério do Trabalho, no início de novembro, trouxe ainda mais dificuldade no já tão difícil combate à pandemia de Covid-19 no Brasil, ao proibir a demissão de trabalhadores que se recusam a tomar a vacina e as empresas de exigirem comprovante de vacinação. Também iguala a exigência da vacinação a práticas discriminatórias de sexo, raça, cor, etc e impõe punições para os empregadores que descumprirem a norma. Recente liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu temporariamente trechos da Portaria, permitindo aos empregadores a exigência do certificado de vacinação e a demissão, caso a recusa do funcionário represente risco ao ambiente de trabalho. O governo federal promete recorrer da decisão.

 

Afinal, uma pessoa pode, através de uma escolha individual, prejudicar não apenas um terceiro, mas toda uma coletividade? Por se aplicarem a todos os indivíduos indistintamente, a Constituição Federal trata a saúde como um direito social (artigo 6º) e não individual ou coletivo (artigo 5º) e determina que o seu cuidado é de competência comum a todos os entes federativos (União Estados e municípios). Indo além, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196), do que se depreende a obrigação do Estado de impedir que não vacinados coloquem em risco a saúde de terceiros.

 

Essa portaria traz enorme insegurança jurídica e coloca a segurança assistencial, pilar importantíssimo na prestação de serviços de saúde, em xeque. Uma das razões do êxito de um programa de vacinação é justamente a imunização coletiva. No caso da Covid-19, impedir novos contágios pelo vírus. Por esse motivo, a vacinação é organizada dentro de um programa público e nacional de imunização, pois deve atingir a todos. Cabe ressaltar que a vacinação até o momento é a única alternativa que, comprovadamente, está fazendo com que a normalidade do trabalho e o fluxo entre os países sejam retomados e, com isso, a atividade econômica.

 

No Brasil, os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, e os empregadores o dever de garantir esse direito. É o que diz a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Covid-19 matou mais de 5,1 milhões em todo planeta e registrou 253 milhões de casos. Em nosso país são 611 mil mortes e 22 milhões de casos confirmados da doença. Cerca de 40% da população mundial já está imunizada com duas doses contra a doença, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), e isso se reflete na queda drástica de internações e mortes, ou seja, as vacinas funcionam e estão cumprindo seus objetivos.

 

Frente a uma doença que ainda não tem tratamento eficaz e os únicos “remédios” existentes são as vacinas e as medidas sanitárias, os trabalhadores que lidam diretamente com os pacientes ou com o público precisam estar vacinados. Já as empresas não podem ser impedidas de excluir de seus quadros trabalhadores que recusam a vacina e colocam em risco o ambiente de trabalho e a integridade dos demais profissionais e das pessoas em geral.

 

Não conseguimos conviver bem em sociedade sem nos colocar minimamente no lugar do outro. Quando alguém se vacina não está apenas se prevenindo de uma doença, mas garantindo que outras pessoas – talvez mais vulneráveis – não sejam infectadas. Por isso que se vacinar extrapola a individualidade e é um ato coletivo.

 

Francisco Balestrin é médico e presidente do SindHosp – Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo

João Pedro Figueira é advogado da Andrade Figueira Advogados Associados e membro da Comissão de Saúde Suplementar do Conselho Federal da OAB 

 

* O artigo foi

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