Criado Refis para regularização de débitos na Fazenda

Divulgamos a Medida Provisória nº 783/2017 que institui o Programa Especial de regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e &ag

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Divulgamos a Medida Provisória nº 783/2017 que institui o Programa Especial de regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. ( PERT)

O PERT permite a regularização de débitos perante a Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.04.2017.

A MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para vale de forma definitiva. 

Para aderir ao REFIS é necessário apresentar um requerimento até 31.08.2017.

Para débitos sob responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil prevê 05 modalidades de adesão, vejamos:

–    duas sem descontos (possibilidade de parcelamento e utilização de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro – “CSL” – ou apenas em até 120 parcelas) e três com descontos (reduções que podem variar de 90% a 50% dos juros de mora, 50% a 25% das multas aplicadas e 25% dos encargos legais).

Em relação às opções com descontos dos débitos não inscritos na dívida ativa, caso o valor original da dívida seja inferior a R$ 15 milhões, é possível adimplir, parcial ou integralmente, o saldo remanescente após o pagamento das 05 primeiras parcelas, com a utilização de prejuízo fiscal e/ou de base de cálculo negativa de CSL ou com outros créditos próprios relativos a tributos federais.

Para os débitos inscritos em dívida ativa da União, os de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento permite a adesão da seguinte forma:

–    pagamento da dívida em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
1º à 10º prestação – 4% por cento;
13º  à 24º prestação – 5% por cento;
25º prestação à 36º prestação – 6% por cento; e
37º prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas; ou

pagamento à vista de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, e de 25% cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% por cento dos juros de mora, 25% das multas de mora, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada. 

Caso o valor original da dívida seja inferior a R$ 15 milhões, é possível pagar o saldo remanescente após o pagamento das 05 primeiras parcelas mediante a dação em pagamento de bem imóvel, desde que previamente avaliado e aceito pela União.

O PERT ainda será regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
 
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

–     R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física; e
–     R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.  

A íntegra da Medida Provisória pode ser obtida no e-mail [email protected] ou pelo link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv783.htm

 

Fonte: Diário Oficial da União 

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