Conselho de Medicina retifica artigo da Resolução 2.280/20

O Conselho Regional de Medicina retifica o artigo 18 da Resolução nº 2.280/20, de 6 de agosto de 2020, publicada no DOU nº 158, de 18 de agosto de 2020, Seção

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O Conselho Regional de Medicina retifica o artigo 18 da Resolução nº 2.280/20, de 6 de agosto de 2020, publicada no DOU nº 158, de 18 de agosto de 2020, Seção 1, páginas 288 e 289.

Onde se lê:

"Art. 18 As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, enquadradas na primeira faixa de capital social, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos – feitos em seu próprio consultório -, que não possuam filiais e não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 20 de janeiro de 2022, um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 12.

O pagamento deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 12 e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa indicando seu enquadramento nessa situação."

Leia-se: "Art. 18 As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, enquadradas na primeira faixa de capital social, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos – feitos em seu próprio consultório -, que não possuam filiais e não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 20 de janeiro de 2021, um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 12.

O pagamento deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 12 e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa indicando seu enquadramento nessa situação."

CONFIRA A ÍNTEGRA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO Nº 2.280 DE 6 DE AGOSTO DE 2020 Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 18 ago. 2020, p.288-289

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2021, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências;

CONSIDERANDO o previsto no art. 156, III, do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, que deu origem ao Acórdão nº 1.793/2008 – TCU – 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela a medida mais vantajosa para os cofres públicos;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais estão acionando os Conselhos de Fiscalização para estabelecer regras a serem utilizadas nos acordos que deverão ser celebrados nas ações de execução fiscal em curso;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, e pela Nota Técnica SEJUR nº 22/2015;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 6 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, referentes ao exercício de 2021, bem como a cobrança e os procedimentos relacionados às anuidades de exercícios anteriores são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO I DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS

Seção I Dos valores, prazos e condições

Art. 2º O valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2021 será de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais), com vencimento até o dia 31 de março de 2021.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I – do pagamento com desconto:

a) até 31 de janeiro de 2021, no valor de R$ 733,40 (setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos);

b) até 28 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 748,84 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).

II – do pagamento parcelado:

a) fica autorizado o pedido de parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco vezes, sem desconto, apenas uma vez no exercício;

b) os pedidos efetuados até o mês de janeiro de 2021 terão vencimentos no último dia dos meses de janeiro a maio de 2021;

c) a partir de fevereiro de 2021, os Conselhos Regionais de Medicina poderão autorizar o parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco vezes, sem desconto, com vencimentos sucessivos no último dia do mês vigente do pedido e dos meses subsequentes, sendo que as parcelas que ultrapassarem o mês de março de 2021 sofrerão os acréscimos previstos no § 4º deste artigo;

d) havendo ina

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