CNS participa de reunião do Conselho de Relações do Trabalho – CRT

No dia 22 de novembro, foi realizada a última reunião do CRT - Conselho de Relações do Trabalho. O CRT é um órgão colegiado de natureza orientadora, tripartite e paritário...

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Aviso prévio proporcional foi um dos assuntos discutidos

No dia 22 de novembro, foi realizada a última reunião do CRT – Conselho de Relações do Trabalho.

O CRT é um órgão colegiado de natureza orientadora, tripartite e paritário, que tem por finalidade opinar sobre propostas que visem a democratização das relações do trabalho no país, a atualização da legislação sindical e trabalhista, o fomento à negociação coletiva, a autocomposição de conflitos na área do trabalho, a criação de um ambiente favorável à geração de emprego e de trabalho decente, por meio do diálogo e da negociação entre governo, empregadores e trabalhadores.

A pauta da reunião foi bastante extensa e diversificada, tratando desde a fixação das datas das reuniões de 2012 a assuntos complexos como aviso prévio proporcional diante da nova lei e a I Conferência Nacional der Emprego e Trabalho Descente.

Tendo sua formação tripartite, o Conselho é pródigo em debates relativos às questões polêmicas que envolvem as relações de trabalho. E uma das mais polêmicas é a nova lei do aviso prévio proporcional de n.º 12.506, publicada no DOU no dia 13 de outubro do corrente ano.

O Ministério do Trabalho e Emprego emitiu um documento para padronizar a homologação das rescisões de contrato nas Delegacias Regionais e solicitou a CRT que consolidasse entendimento sobre as questões mais polêmicas, como: retroatividade da nova lei, quem ela beneficia, se existe a proporcionalidade na redução de horas ou em dias ao final do mesmo, entre outras questões.

Ficou acordado que a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE encaminhará aos membros o material de consulta e os pareceres internos sobre o tema, para que as bancadas se pronunciem sobre as questões e ao final ocorra consenso acerca das determinações e entendimento.

Salienta-se que a CNS já exarou seu entendimento sobre o tema, permanecendo conservadora neste caso, para evitar futuras condenações por entendimento da Justiça do Trabalho, que em resumo são:

1)    Aplicação
O que se infere da norma é 30 dias de aviso prévio para o trabalhador com um ano de casa, acrescidos de 3 (três) dias, a cada ano adicional, limitado a 90 dias. Assim, o empregado com mais dez anos de serviço terá direito ao aviso prévio de 60 dias, e o que tem mais de vinte anos terá assegurado 90 dias de aviso prévio.
A CLT, ao tratar o aviso prévio em seus artigos 487 e seguintes, estabeleceu que, pretendendo o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, deve a ele pagar os salários correspondentes ao prazo do aviso, além de garantir a integração do período no seu tempo de serviço.

Se o rompimento do contrato de trabalho for abrupto por parte do empregado, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, mas esse desconto será limitado a um mês de remuneração, conforme preceito contido no artigo 477, § 5º da CLT.

Esse já é um ponto de discórdia: O empregado que pede demissão deve pré-avisar seu empregador utilizando o mesmo critério temporal? Ou seja, se o trabalhador tiver mais de dez anos de casa, deverá avisar seu empregador com 60 dias de antecedência? Essa questão já gera discordância, pois muitos já afirmam que o aviso prévio proporcional aplica-se tanto à dispensa feita pelo empregador, quanto ao pedido de demissão apresentado pelo empregado. Outros entendem que a lei objetivou beneficiar apenas o trabalhador demitido pela empresa. Mantendo posição mais conservadora, e, em face do expresso texto da lei, nosso entendimento é que o aviso prévio proporcional aplica-se apenas às hipóteses de dispensa do empregado pelo empregador, sendo que, no caso de pedido de demissão, a regra anterior limitada a 30 dias de aviso prévio continua a prevalecer.

Embora essa posição não seja uniforme, parece-nos que a intenção do legislador foi criar um benefício ao trabalhador demitido, dando-lhe um lapso de tempo maior para a busca de novo emprego.

O § 1º do artigo 487 da CLT assegura a integração do período do aviso prévio no tempo de serviço, o que traz sérios reflexos sobre as verbas indenizatórias, tais como férias e 13º salário, onerando sobremodo a rescisão contratual. Isso gera novos impactos sobre a economia das empresas, que, certamente, reverterão contra a sociedade, por meio de aumento de preços.

2)    Redução da Jornada de Trabalho e Ausência em dias corridos
O artigo 488 da CLT prevê a redução da jornada diária em duas horas durante o prazo do aviso prévio, ou a ausência por 7 dias corridos (art. 488, par. único), facultando ao trabalhador a escolha do que melhor lhe convier.

Embora esse dispositivo não tenha sofrido modificação, a redução da jornada de trabalho em duas horas deve guardar proporção com a opção do empregado pela ausência em número de dias corridos, para que haja isonomia de tratamento, sem prejuízo ao trabalhador. Assim, deve ser calculada a proporção respectiva, aplicando-se simples regra de três para obter o número de dias corridos a que teria direito o trabalhador demitido.

3)    Vigência
Outro aspecto importante diz respeito à vigência da nova regra, sendo certo que as centrais sindicais anteciparam-se para declarar que irão buscar judicialmente as diferenças para os trabalhadores demitidos antes da lei. Ora, a Lei nº 12.506/2011 entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 13/10/2011, conforme está expressamente previsto em seu artigo 2º. Há que se respeitar o princípio constitucional denominado ato jurídico perfeito, que alcança as demissões ocorridas antes da vigência da lei. Mas, certamente, haverá grandes debates sobre a situação dos trabalhadores com aviso prévio em curso, inclusive os já indenizados, uma vez que dado o aviso prévio, a rescisão somente se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, conforme preceitua o artigo 489 da CLT.

Nossa orientação é que o aviso prévio proporcional seja aplicado para as demissões ocorridas a partir de 13 de outubro de 2011, inclusive aquelas que têm aviso prévio em curso, ainda que indenizado, face à regra do artigo 489 da CLT antes citado.

4)    Regulamentação
Face às inúmeras dúvidas já levantadas em razão do aviso prévio proporcional, o Ministério do Trabalho e Emprego já sinaliza regulamentar a Lei nº 12.506/2011, mas vislumbra-se o acúmulo de controvérsias que a nova regra irá suscitar.

5)    Cumulatividade de benefícios
Outra indagação diz respeito à cumulatividade do benefício quando a norma coletiva da categoria já prevê a concessão do aviso prévio proporcional. Parece-nos apressado afirmar que haverá cumulação de benefícios, pois a regra é que prevaleça o mais benéfico ao trabalhador, sendo este posicionamento o que adotamos.
 
O outro tema polêmico, diz respeito à CNETD. O membro do Ministério que coordena a ação, Dr. Mário Barbosa, fez amplo relato do andamento das Convenções Estaduais que precedem a Convenção Nacional que se realizará em maio de 2012. Muitos problemas e uma reclamação da bancada patronal, quanto à inexistência de tripartismo.

Nos estados estão acontecendo indeferimento de manifestações da bancada patronal, impedimento de participação e etc. Todo esse relato apresentado foi anotado pelo MTE, que prometeu consertar questões que estão equivocadas, salientando que como é a primeira conferência isso acarreta dificuldades.

A próxima reunião será em janeiro com a definição da orientação quanto ao aviso prévio proporcional.

Fonte: Jurídico CNS

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