CLT é alterada com inclusão de subordinação exercida por meios telemáticos

A publicação da Lei nº 12.551/2011, que alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei ...

Compartilhar artigo

A publicação da Lei nº 12.551/2011, que alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, equiparou, para efeitos jurídicos, a subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

Em suma, se um empregado utilizar o computador em sua casa para realizar determinado trabalho da empresa, isto pode fazer com que a mesma tenha que arcar com o pagamento de horas extras.

Empresas que fornecem a seus empregados celulares, tablets, notebooks ou qualquer outro aparelho de comunicação à distância também podem estar sujeitas à mesma situação.

A lei veio regular o sobreaviso, ou seja, o tempo que o empregado ficará à disposição de seu empregador fora da empresa.

Confira abaixo a íntegra da decisão:


Presidência da República
Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

    Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto

Fonte: Jurídico FEHOESP

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

O sentimento dos trabalhadores brasileiros

William Shakespeare dizia que “a alegria evita mil males e prolonga a vida”. Infelizmente, os resultados da pesquisa State of the Global Workplace, realizada pela

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima