Piso salarial dos empregados da saúde em São Paulo

Em face da Lei nº 16.402/2017, que aprovou os novos valores de piso salarial estadual

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(Circular nº 003-A/2017)

 

O Diário Oficial do Estado de São Paulo de 31/03/2017 publicou a Lei nº 16.402, de 30 de março de 2017, divulgando os novos valores de Piso Salarial para vigorar no Estado de São Paulo a partir de 1º de abril de 2017, nos seguintes valores:

 

Artigo 1º – Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – R$ 1.076,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrí-colas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);

II – R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

 

Sendo assim, de acordo com o que estabelece a cláusula 5ª parágrafo 5º da Convenção Coletiva de Trabalho, orientamos que V.S.ª devem aplicar o piso estadual fixado por meio da Lei Estadual nº 16.402/17 no valor de R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) a partir de 01.04.2017, a todos os empregados que recebem abaixo deste piso, a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.

Em caso de dúvida, entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINDMOGI pelo telefone (11) 4725-3653 ou pelo e-mail: [email protected].

   

Atenciosamente.

    
FLÁVIO ISAIAS RODRIGUES
Presidente

 

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