Autorização de Teletrabalho para os Técnicos em Radiologia

Divulgamos a Resolução nº 3/2020, do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, que dispõe sobre os procedimentos para mitigar os efeitos da crise decorrente da p

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Divulgamos a Resolução nº 3/2020, do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, que dispõe sobre os procedimentos para mitigar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2).

A Resolução autorizou a instituição da sistemática de teletrabalho ou home office enquanto perdurar a necessidade do confinamento imposto pelas autoridades governamentais.

Confira a íntegra.

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos para mitigar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2) e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CONTER, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem a Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n° 92.790, de 17 de junho de 1986, e o seu Regimento Interno, em especial as disposições do Art. 12, § 2º, e do Art. 13;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual determina procedimentos para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101, de 4 de maio de 2.000, o qual prevê que, decretado o estado de calamidade, ficam suspensos os prazos para ajuste das despesas de pessoal e dos limites do endividamento para cumprimento das metas fiscais e para adoção dos limites de empenho (contingenciamento) das despesas;

CONSIDERANDO o dever legal previsto no Artigo 23 do Código de Ética da Profissão e no § 2º, Art. 6º, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre as regras de recuperação de créditos e de parcelamento;

CONSIDERANDO a Decisão Normativa nº182, de 19 de março de 2020, do Tribunal de Contas da União (TCU);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial ao contido no Art. 3º, XXXVI;

CONSIDERANDO a determinação contida no § 5º, Artigo 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, em que os órgãos públicos devem manter mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive as colegiadas;

CONSIDERANDO que os prazos prescricionais e em processos administrativos se encontram suspensos no âmbito da Administração Pública, em face da publicação da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar aos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da atividade profissional, cuja relevância no combate à Pandemia causada pelo novo Coronavírus mostra-se ainda mais evidente;

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 que, no Art. 2º, § 3º, autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação;

CONSIDERANDO o isolamento social que vem sendo imposto em diversos estados da Federação;

CONSIDERANDO que JETON é a gratificação paga pela participação de Diretores e Conselheiros em órgão de deliberação coletiva, como Reuniões Plenárias e de Diretoria Executiva;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação do teletrabalho/home office em muitos dos serviços administrativos realizados no âmbito dos CRTRs, para contribuir com o controle, evitar a propagação e a exposição desnecessária dos servidores do Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO os reflexos da pandemia sobre o funcionamento dos órgãos públicos, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de acesso dos servidores a seus locais de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e contribuir com ações junto aos órgãos governamentais, visando conter a propagação de contágio e transmissão do novo Coronavírus (Covid-19), bem como avaliar os impactos da crise no exercício profissional;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, classificou como atividade essencial a fiscalização do trabalho, bem como diante da decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio Mello, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341/DF, que acolhe a tese de competência concorrente dos Estados e a União para tratarem de matéria que envolvem saúde pública; CONSIDERANDO que todos os recursos, inclusive financeiros, devem ser concentrados no combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), bem como na adoção de medidas para o enfrentamento da crise dela decorrente; CONSIDERANDO que todo o Sistema CONTER/CRTRs, decerto, sofrerá com os efeitos pós-pandemia, em especial os econômicos, que poderão impactar nos orçamentos dos Conselhos Nacional e Regionais;

CONSIDERANDO a decisão da Reunião de Diretoria Executiva do CONTER, ad referendum do Plenário do CONTER, realizada no dia 30 de março de 2.020, resolve:

I – DAS ANUIDADES

Art. 1º. Prorrogar, para 10 de junho de 2020, o prazo de vencimento de pagamento, em cota única e sem desconto, das anuidades do exercício de 2020, devidas aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a qual se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º. Os parcelamentos já realizados referentes às anuidades de 2020 serão prorrogados, sem juros e multas, obedecendo aos seguintes critérios:

I – a parcela com data de vencimento para o dia 10 de janeiro de 2020 poderá ser paga, sem acréscimos, até 10 de junho de 2020;

II – a parcela com data de vencimento para o dia 10 de fevereiro de 2020 poderá ser paga, sem acréscimos, até 30 de julho de 2020;

III – a parcela com data de vencimento para o dia 10 de março de 2020 poderá ser paga, sem acréscimos, até 31 de agosto de 2020;

IV- a parcela com data de vencimento para o dia 10 de abril de 2020 poderá ser paga, sem acréscimos, até 30 de setembro 2020; V – a parcela com d

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