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Multas por infração sanitária para quem deixar de notificar doenças compulsórias
Divulgamos a Lei Federal nº 13730/2018, que altera o art. 14 da Lei 6259/1975, e passa a constituir infração sanitária e sujeita as sanções penais cabíveis os estabelecimentos que deixarem de notificar as doenças compulsórias.
A íntegra para conhecimento:
LEI FEDERAL Nº 13.730, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 nov. 2018. Seção 1, p.3
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 6.259, DE 30-10-1975
Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi
Fonte: Diário Oficial da União