Firmada Convenção Coletiva de Trabalho para Nutricionistas

O SINDRIBEIRÃO firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Nutricionistas no Estado de São Paulo. A vigência é de 1º de julho de 2016 a 30 ...

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Vigência é de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017

O SINDRIBEIRÃO firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Nutricionistas no Estado de São Paulo.

A vigência é de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017.

Confira abaixo as principais cláusulas do acordo:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos por essa norma coletiva serão reajustados, mediante a aplicação dos mesmos critérios e percentuais de reajustamento salarial previstos na norma coletiva da Categoria Preponderante, nas respectivas empresas quando existentes, e, em vigência em 1º de julho de 2016.

Parágrafo 1º –
Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria preponderante.

Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com as folhas de pagamentos de outubro/2016 e novembro/2016, ou seja, o 5º dia útil de novembro de 2016 e o 5º dia útil de dezembro de 2016.

Parágrafo 3º – Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.


CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL:

A partir de 1º de julho de 2016, o piso salarial da categoria será de R$ 2.737,50 (dois mil e setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

Parágrafo Único – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com as folhas de pagamentos de outubro/2016 e novembro/2016, ou seja, o 5º dia útil de novembro de 2016 e o 5º dia útil de dezembro de 2016.

CLÁUSULA 5ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, associados ou não, uma Contribuição Assistencial, conforme discriminação abaixo:
a) Percentual total de 5% (cinco por cento) do salário do empregado do mês de outubro de 2016, tendo como teto máximo de desconto o valor de R$150,00;
b) As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, em favor do Sindicato profissional, em qualquer agência do Banco do Brasil, através de depósito bancário, no Banco do Brasil (001), Agência 4300-1, conta corrente nº 20550-8, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto;
c) Na hipótese de já ter sido recolhida a contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2016, o empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva não sofrerá novo desconto;
d) A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;
e) A contribuição que trata a presente cláusula foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, específica para esse fim e prevista no artigo 8º, inciso IV da CF/88, observando-se o Precedente Normativo nº 119 do C. TST, e;
f) As empresas encaminharão ao sindicato profissional a relação dos empregados que sofreram o desconto aludido, juntamente com a cópia de recolhimento até o décimo dia subsequente ao do desconto.


CLÁUSULA 6ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:

As empresas efetuarão desconto mensal da Contribuição Confederativa, em folha de pagamento, em favor do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, no valor de 1% (um por cento) do salário nominal de cada nutricionista, filiados ou não, tendo como teto máximo de desconto o valor de R$60,00, conforme resolução aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, específica para esse fim e prevista no artigo 8º, inciso IV da CF/88, para a manutenção do Sistema Confederativo de representação sindical, observando-se o Precedente Normativo nº 119 do C. TST.

Parágrafo Único – As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, em favor do Sindicato profissional, em qualquer agência do Banco do Brasil, através de depósito bancário, no Banco do Brasil (001), Agência 4300-1, conta corrente nº 20550-8, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto.

CLÁUSULA 10 – VIGÊNCIA:
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano, com início em 1º de julho de 2016 e término aos 30 de junho de 2017.

A íntegra da CCT pode ser visualizada CLICANDO AQUI.

Fonte: Departamento Jurídico SINDRIBEIRÃO

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