COVID-19 – COFEN autoriza a inscrição sem colação de grau

Divulgamos a Resolução nº 637/2020, do Conselho Federal de Enfermagem, que autorizar, em caráter excepcional, em virtude da situação gerada pela pandemia pro

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Divulgamos a Resolução nº 637/2020, do Conselho Federal de Enfermagem, que autorizar, em caráter excepcional, em virtude da situação gerada pela pandemia provocada pelo novo coronavírus, a inscrição profissional aos egressos de cursos de enfermagem de nível superior ou médio de formação, sem que tenham colado grau, mediante apresentação de declaração de conclusão de curso e a lista de formandos emitidas pela respectiva instituição de ensino.

Confira a íntegra:

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO Nº 637, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Autoriza, em caráter excepcional, "ad referendum" do Plenário do Cofen, em virtude da situação gerada pela pandemia da COVID-19, os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem inscrição profissional aos egressos de cursos de enfermagem, de qualquer nível de formação, sem que tenham colado grau, mediante apresentação de declaração de conclusão de curso emitida pela respectiva instituição de ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, "ad referendum" do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a gravidade da pandemia que poderá atingir um elevadíssimo número de pessoas em todo o país, com consequente aumento de demandas nas unidades de saúde que importará na necessidade de novos profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO que os profissionais de enfermagem, pelo fato de atuarem na linha de frente no atendimento à população nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas brasileiras, estão sujeitos a elevados níveis de infecções com consequente afastamento de suas atividades, o que provoca a necessidade de complementação de quadros de profissionais de enfermagem, resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, "ad referendum" do Plenário do Cofen, em virtude da situação gerada pela pandemia provocada pelo novo coronavírus, os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem inscrição profissional aos egressos de cursos de enfermagem de nível superior ou médio de formação, sem que tenham colado grau, mediante apresentação de declaração de conclusão de curso e a lista de formandos emitidas pela respectiva instituição de ensino.

§ 1º Além da declaração de conclusão de curso, o requerente poderá apresentar o histórico escolar.

§ 2º A não apresentação do histórico escolar não impede a concessão da inscrição profissional.

Art. 2º Suspender, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo previsto no art. 19 do Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017.

Art. 3º A inscrição profissional de que trata esta resolução obedecerá o que determina a Resolução Cofen nº 631, de 23 de março de 2020, que altera os processos administrativos de atendimento ao profissional referentes ao registro de títulos, concessão de inscrição, inscrição remida, suspensão de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária, substituição e renovação da carteira profissional de identidade e transferência de inscrição.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário em Exercício

 

FONTE: Diário Oficial da União

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