Divulgamos a Lei nº 13.794/2019, que dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.
A íntegra para conhecimento:
LEI Nº 13.794, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.
  Art. 2º Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:
  I – (VETADO);
  II – os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;
  III – os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;
  IV – aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;
  V – os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.
  Art. 3º Compete ao psicomotricista:
  I – atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
  II – ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
  III – atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
  IV – participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
  V – prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
  VI – gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
  VII – elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.
  Art. 4º (VETADO).
  Art. 5º (VETADO).
  Art. 6º (VETADO).
  Art. 7º (VETADO).
  Art. 8º (VETADO).
  Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
  Sérgio Moro André Luiz de Almeida Mendonça
Fonte: Diário Oficial da União
 
				



