Modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas

Divulgamos a Lei nº 13792/2019, que altera dispositivos da Lei nº 10406/2002, para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

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Divulgamos a Lei nº 13792/2019, que altera dispositivos da Lei nº 10406/2002, para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

A Lei prevê que tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Confira a íntegra para conhecimento:

 

LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.
Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.063. ………………………………………………………………………………..
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
…………………….." (NR)
Art. 3º O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
………………………………………………………………………………………" (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.085.
………………………………………………………………
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça

 

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

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