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Obrigatoriedade do envio de dados ao eSocial fica para 2016
05/01/2016

O prazo para as empresas se adequarem ao eSocial foi prorrogado pelsa
sexta vez. A Resolução nº 1 de 24 de junho de 2015, publicada no Diário
Oficial da União no dia seguinte (25/6), determina que o eSocial será
obrigatório a partir de setembro de 2016, valendo somente para os
empregadores que registraram faturamento superior a R$ 78 milhões em
2014. O eSocial é um sistema de escrituração fiscal digital que obrigará
a todos os empregadores, tanto pessoas físicas, quanto jurídicas, a
prestar informações tributárias, trabalhistas, previdenciárias e de
folha de pagamento ao governo federal, via internet.
Destacamos que foram separados o envio da folha de pagamento e o envio
referente ao ambiente de trabalho, tanto para as grandes empresas, como
para as demais.
Dos prazos:
. A partir da competência setembro/2016, para as empresas com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78 milhões
. A partir da competência janeiro/2017, a transmissão dos eventos para as demais empresas.
. No
que tange a prestação de informações referente à tabela de ambientes de
trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde
do trabalhador e condições ambientais do trabalho, o prazo é da
competência janeiro/2017 (grandes empresas) julho/2017 (demais).
Divulgamos, a seguir, a resolução nº 1/2015, da Secretaria Executiva, que traz o cronograma da implantação do eSocial.
Ministério da Fazenda
SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).
O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas no art.
4º do decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o
disposto no art. 41 da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo
decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da lei nº 4.923,
de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-a da lei no 5.889, de 8 de junho
de 1973, no art. 8º da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11
do decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da lei
nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da lei nº 8.036 de 11 de
maio de 1990, nos incisos i, iii e iv do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do
art. 32 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-a e 58
da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da lei n° 9.717, de
27 de novembro de 1998, no art. 16 da lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, nos Arts. 219, 1.179 e 1.180 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, nos Arts. 10 e 11 da medida provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004, no art. 4° da lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009,
no decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no decreto n° 3.048, de 6
de maio de 1999 e no decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
resolve:
Art. 1º conforme disposto no decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de
2014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma
I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de
2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá
ocorrer
a)A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de
prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na
alínea (b);
b)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação
de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação
de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e
condições ambientais do trabalho.
II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer
a)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação
de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea
(b);
b)A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação
de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação
de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e
condições ambientais do trabalho
§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro
Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao
segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será
definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.
§ 2º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que
a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades
previstas na legislação.
§ 3º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos
prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do
eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e
declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial
regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta
resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY p/Ministério da Fazenda
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS p/Ministério da Previdência Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA p/Ministério do Trabalho e Emprego
JOSÉ CONSTANTINO BASTOS JÚNIOR p/Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República
A íntegra da publicação da resolução no DOU pode ser obtida pelo
e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br ou pelo link:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=14&data=25/06/2015
Fonte: Diário Oficial da União