Município de Jundiaí prorrogou prazo para recolher tributos

Divulgamos o Decreto nº 28.926, de 24 de março de 2020, do Município de Jundiaí, que prorroga por 90 (noventa) dias, a contar do seu vencimento, o prazo p

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Divulgamos o Decreto nº 28.926, de 24 de março de 2020, do Município de Jundiaí, que prorroga por 90 (noventa) dias, a contar do seu vencimento, o prazo para o pagamento dos seguintes tributos municipais:

· Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN semestral;

· Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial;

· Taxa de Licença de Publicidade;

· Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária.

· Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias, Logradouros e Passeios Públicos, Solo e Feiras Livres.

 

Também prorrogou por 90 (noventa) dias:

– os prazos das Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Negativa já expedidas.
– As licenças de funcionamento e inscrições provisórias emitidas pelo Município de Jundiaí.

 

Confira a íntegra.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – SP

DECRETO Nº 28.926, DE 24 DE MARÇO DE 2020

LUIZ FERNANDO MACHADO, Prefeito do Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial ao art. 72, incisos II, IX, XII e XXVIII da Lei Orgânica do Município de Jundiaí, e face ao que consta do Processo Administrativo nº 6.424 -2/2020,

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CONSIDERANDO a existência de pandemia do coronavírus (COVID -19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

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CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID -19), com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

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CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

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CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID -19);

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CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2020, nos termos do Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 06, de 20 de março de 2020;

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CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

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CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do consumidor, a função social da propriedade e a proteção do meio ambiente;

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CONSIDERANDO a situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e da quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;

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CONSIDERANDO a situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 28.920, de 20 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID -19), com as alterações e acréscimos do Decreto Municipal nº 28.923, de 21 de março de 2020;

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CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral do coronavírus (COVID -19), exigente de infraestrutura hospitalar (pública e privada) adequada, com leitos suficientes e equipados para atender pacientes em estados graves; ——————————————————————–

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID -19) no âmbito deste Município;

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CONSIDERANDO que, segundo os relatos da Unidade de Gestão de Governo e Finanças, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia do coronavírus (COVID -19), as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica;

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CONSIDERANDO a adesão do Município aos Decretos da União e do Estado, que decretaram estado de calamidade pública e medidas correlatas;

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CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território; —————————————————————————————————-

D E C R E T A :

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública para todos os fins de direito no Município de Jundiaí.

Art. 2º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

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