Covid-19: Conselho de Biomedicina faz cadastro para voluntários

Divulgamos a Portaria 1/2020, do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Profissional Voluntário do Conselho Federal de Biomedicina &ndas

Compartilhar artigo

Divulgamos a Portaria 1/2020, do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Profissional Voluntário do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19.

Os profissionais deverão indicar a disponibilidade, a cidade e a carga horária que desejam realizar sua atividade voluntária.

Aos profissionais Biomédicos, de modo livre, que desejarem se cadastrarem, deverão comunicar através do sito do respectivo Conselho Regional de Biomedicina- CRBM, em que se encontra inscrito, o local e data em que vão realizar suas atividades e a respectiva área de trabalho no combate ao covid-19.

Quanto ao trabalho voluntário, a carga horária será de responsabilidade exclusiva do profissional Biomédico; não podendo ser menos de 20 horas semanais

Confirma a íntegra.

Portaria CFBM nº 1, de 27.03.2020 – DOU de 31.03.2020

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Profissional Voluntário do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM.

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere o inciso II do artigo 10 da Lei nº 6.684, de 03 de Setembro de 1979, a modificação contida na Lei 7.017, de 30 de Agosto de 1982, e o disposto no inciso III do artigo 12 do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983,

Considerando o plano de enfrentamento do Covid-19, pelo Ministério da Saúde, elaborado no sentido de estabelecer condições de enfrentamento e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência e

hospitalar;

Considerando que profissional Biomédico pela sua graduação pode colaborar e dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia;

Considerando que o covid-19, vem causando apreensão e dificuldades à população em geral, e que em muitas situações o atendimento ocorre em regiões de difícil acesso ou local onde ainda não está alocado o recurso para o respectivo serviço;

Considerando que a Constituição Federal de 1988, estabeleceu que o Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, o plenário do Conselho Federal

Resolve:

Art. 1º Agregar ao Ministério da Saúde, no sentido de estabelecer e disponibilizar profissionais da Biomedicina, a fim de colaborarem para amenizar os efeitos da pandemia do covid-19.

Art. 2º O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, em suas atividades e atribuições, cria a rede nacional de cadastro nacional do profissional Biomédico voluntário, devendo livremente colocar-se à disposição do Governo Federal, Estadual e Municipal, a fim de prestar serviço em sua respectiva área de formação.

Art. 3º Aos profissionais Biomédicos, de modo livre, que desejarem se cadastrarem, deverão comunicar através do sito do respectivo Conselho Regional de Biomedicina- CRBM, em que se encontra inscrito, o local e data em que vão realizar suas atividades e a respectiva área de trabalho no combate ao covid-19.

Art. 4º Quanto ao trabalho voluntário, a carga horária será de responsabilidade exclusiva do profissional Biomédico; não podendo ser menos de 20 horas semanais.

Art. 5º Esta portaria, após publicação, será enviada ao Ministério da Saúde, para que tome conhecimento, bem como, aos Secretários de Saúde de todos os Estados e Municípios ficando a convocação a critérios das Secretarias Estaduais e Municipais, devendo os Conselhos Regionais de Biomedicina dar conhecimento desta portaria aos secretários de saúde do respectivo Estado de jurisdição e Município.

Art. 6º Esta portaria, regula-se em conformidade com o estatuído pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

O surgimento e a expansão do ensino médico

Em fevereiro comemoramos os 216 anos da primeira Faculdade de Medicina do Brasil: a Universidade Federal da Bahia. Inicialmente chamada Escola de Cirurgia da Bahia,

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

Há 20 anos somos a entidade representativa dos estabelecimentos privados de saúde de São Paulo em âmbito nacional

plugins premium WordPress
Scroll to Top