Trabalhador com faltas descontadas no aviso prévio deve ser indenizado

Após se demitir do hospital onde trabalhou por quase 13 anos, um trabalhador obteve na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizado pelos dias que a empresa descontou do seu aviso

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Após se demitir do hospital onde trabalhou por quase 13 anos, um trabalhador obteve na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizado pelos dias que a empresa descontou do seu aviso prévio proporcional. Ele havia alinhado com o empregador que trabalharia durante o período de aviso prévio, que totalizava 66 dias, porém mudou de ideia antes do fim do prazo e pediu para encerrar o contrato por motivos particulares. No momento da rescisão, o hospital se achou no direito de descontar os dias não trabalhados, porém ignorou o fato de que os 30 dias de aviso prévio obrigatório já haviam sido cumpridos. Este Egrégio Tribunal fixou o entendimento de que a exigência de labor no aviso prévio apenas poderia ocorrer nos 30 primeiros dias, tendo em vista que o aviso prévio proporcional é um benefício do trabalhador, explica o relator do acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), juiz convocado Frederico Russomano.

O colegiado reverteu, por unanimidade, este aspecto da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No acórdão, a 11ª Turma aplicou a norma prevista na Súmula nº 120 do TRT-RS, referente a aviso prévio proporcional trabalhado: A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011, prevê o texto. Essa interpretação, protetiva em relação ao trabalhador, visa a evitar que uma regra criada para beneficiá-lo seja usada em seu prejuízo, como no caso em discussão. Logo, considerando os termos da citada súmula e dos precedentes que deram ensejo a tal posicionamento, deve-se declarar nula a parte proporcional do aviso prévio, complementou o relator.

A título de indenização, a 11ª Turma determinou que seja pago novamente o valor total dos 36 dias de aviso prévio, e não somente os dias descontados. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. O processo transitou em julgado e não cabem novos recursos.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 

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