Nova Norma Regulamentadora de Embargos e Interdição

Foi publicada no DOU, a Portaria SEPRT Nº 1068/2019, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 03 – Embargos e Interdição. A &iacut

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Foi publicada no DOU, a Portaria SEPRT Nº 1068/2019, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 03 – Embargos e Interdição.

A íntegra para conhecimento:

Portaria SEPRT nº 1.068, de 23.09.2019 – DOU de 24.09.2019 

    Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 03 – Embargo e Interdição.

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , 
Resolve: 

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 03 (NR-03) – Embargo e Interdição, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Revogar as Portarias SSMT nº 06, de 09 de março de 1983 e SIT nº 199, de 17 de janeiro de 2011 , publicadas, respectivamente, no DOU. de 14.03.1983, Seção 1, págs. 4.099 a 4.104 e de 19.01.2011, Seção 1, pág. 46.

Art. 3º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018 , que a Norma Regulamentadora nº 03 seja interpretada com a tipificação de NR Geral.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO 
ANEXO 
NORMA REGULAMENTADORA Nº 03 – EMBARGO E INTERDIÇÃO
Sumário

3.1 Objetivo;

3.2 Definições;

3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco;

3.4 Requisitos de embargo e interdição;

3.5 Disposições Finais.

3.1 Objetivo

3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.

3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.

3.2 Definições

3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.

3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.

3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.

3.3 Caracterização do grave e iminente risco

3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:

a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.3; e

a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.4.

3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.

3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.

TABELA 3.1: Classificação das consequências

CONSEQUÊNCIA      PRINCÍPIO GERAL  
MORTE      Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.  
SEVERA      Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.  
SIGNIFICATIVA      Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.  
LEVE      Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.  
NENHUMA      Nenhuma lesão ou efeito à saúde.  

TABELA 3.2: Classificação das probabilidades

CLASSIFICAÇÃO      DESCRIÇÃO  
PROVÁVEL      Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas.  Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. 
POSSÍVEL      Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas.  Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. 
REMOTA      Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.  Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável. 
RARA      Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.  
Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).

3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).

3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.

3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliaç&atilde

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