Empresa tem que avisar diretamente quando mudar plano de saúde

Uma empresa terá que ressarcir despesas médicas e ainda pagar uma indenização por dano moral a um pintor por mudar o plano de saúde da empresa sem avisar diretamente ...

Compartilhar artigo

Uma empresa terá que ressarcir despesas médicas e ainda pagar uma indenização por dano moral a um pintor por mudar o plano de saúde da empresa sem avisar diretamente aos funcionários.

O ex-empregado teve que arcar com os custos de atendimento médico para seu filho depois que o plano de saúde se negou a interná-lo, alegando que o contrato tinha sido rescindido com a empregadora.

O caso aconteceu em abril de 2008, quando o pintor precisou levar seu filho ao médico, tendo sido atendido por um plantonista que requereu a sua internação. No entanto, foi informado sobre a impossibilidade da internação, porque a clínica não fazia mais parte do quadro do plano de saúde fornecido pela empresa.

Ao contestar o pedido, a reclamada argumentou que o contrato com a Unimed Costa Sul findou em 1º/3/2008 e que, no mesmo dia, para não prejudicar os seus funcionários, firmou novo convênio com a Unimed Caçapava.

A empresa também alegou ter colocado no quadro de avisos a informação sobre a necessidade de troca das carteiras do plano, ordenando aos encarregados que avisassem aos empregados.

O pedido de indenização foi negado em 1ª instância pela 2ª Vara do Trabalho de Macaé e o reclamante recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, o juiz convocado Ivan da Costa Alemão Ferreira afirmou que o autor teve pouca iniciativa em se informar sobre a mudança, mas restou claro que ele não foi diretamente informado da troca de plano de saúde.

“Entendo que, se foi o empregador que efetuou a troca de plano de saúde, deveria garantir aos empregados o comunicado direto. Não pode o empregado adivinhar as ações do empregador;”

No caso, não comprovado que o preposto da ré informou ao autor, conforme recomendação. Por outro lado, há que se levar em conta a falta de iniciativa do autor em resolver o problema diretamente com o empregador, pois, em seu depoimento, o funcionário informa que não entrou em contato com a reclamada”, ressaltou o relator.

Assim, a 5ª Turma do TRT/RJ deu parcial provimento ao recurso do autor para deferir o ressarcimento da despesa de R$170,00 a título de dano material, e mais a quantia de R$ 2.000,00, relativa à indenização por dano moral. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT 3º Região – MG

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

CAPE discute interoperabilidade e COP30

A Câmara de Assuntos Políticos e Estratégicos da FESAÚDE recebeu o médico e deputado federal Ismael Alexandrino em sua última reunião de 2026 para tratar

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima