Vigilância divulga medidas para limpeza urbana e resíduos de serviços de saúde

Divulgamos o Comunicado CVS –SAMA 7/2020, diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária – órgão vinculado à Coordenadoria de Controle de Do

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Divulgamos o Comunicado CVS –SAMA 7/2020, diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária – órgão vinculado à Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde – no exercício de sua atribuição de estabelecer referências para prevenir riscos à saúde da população e orientar as instâncias regionais e municipais do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), torna público o seguinte.

Lei na íntegra:

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Comunicado Comunicado CVS – SAMA 7, de 25-03-2020

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária – órgão vinculado à Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde – no exercício de sua atribuição de estabelecer referências para prevenir riscos à saúde da população e orientar as instâncias regionais e municipais do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), torna público o seguinte:

PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS EM SISTEMAS DE LIMPEZA URBANA E DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE 1.

A chegada da COVID-19 ao Brasil demanda reforçar orientações quanto às medidas de segurança face à diversidade das possíveis formas de contato com o vírus.

2. Além de pessoa a pessoa, ou por intermédio de objetos e ambientes contaminados pelo vírus, o contágio da COVID-19 pode se dar pelo contato direto com resíduos originários das mais diversas fontes. Os riscos incidem principalmente sobre as pessoas que higienizam os ambientes e recolhem resíduos nas edificações e os trabalhadores da limpeza urbana (coleta, tratamento e disposição) e recicladores. O adequado acondicionamento é uma das principais medidas de segurança na gestão dos resíduos.

3. Considerando o crescente aumento dos casos de COVID19 em todo o país e que parcela significativa desses casos apresentarão sintomas leves, sem necessidade de internação ou mesmo sem diagnóstico, o Coronavírus poderá estar presente em variados ambientes e, por consequência, nos resíduos gerados pela população e pelos estabelecimentos em geral, inclusive os de assistência à saúde.

4. A legislação aplicável aos sistemas de coleta e destinação de resíduos no Brasil e no Estado de São Paulo é suficiente e adequada para lidar

com a pandemia de COVID-19, não sendo necessário nenhum tratamento adicional aos resíduos além do que é atualmente preconizado, seja para os domiciliares ou de serviços de saúde, de forma que este Comunicado orienta os gestores e o público sobre a importância de cumprir integralmente a legislação, bem como reforçar cuidados e prevenir situações de risco. Parte I – Cuidados com os resíduos domiciliares e comerciais e recomendações aos serviços de limpeza urbana:

5. O uso de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) deve ser observado por pessoas que recolhem, coletam ou manuseiam resíduos domiciliares ou comerciais, sendo indicado usar luvas longas e resistentes, calçado fechado, calça comprida, camisa fechada de manga comprida. Os EPI devem ser higienizados com frequência e as roupas de trabalho lavadas diariamente.

6. Pessoas que trabalham em higiene e limpeza predial, ou coleta/tratamento de resíduos sólidos urbanos devem, além das indicações do item acima, usar máscara tipo PFF2 sempre que em contato com resíduos (resíduos não acondicionados ou no fechamento do saco) e proteção ocular (óculos ou protetor facial) sempre que houver risco de respingos. É necessário também que elas tenham acesso a instalações para lavagem frequente das mãos e, nas ocasiões que isto não for possível, que possam ter ao seu alcance álcool em gel.

7. Os resíduos domiciliares, gerados nas residências ou em atividades comerciais convencionais não requerem tratamento especial, por parte dos sistemas de coleta e destinação, em decorrência da pandemia de COVID-19, devendo ser coletados e dispostos em atendimento às normas aplicáveis.

8. A população deve tomar especial cuidado para não descartar artigos de uso pessoal e sanitário, tais como lenços ou papel higiênico em sistemas destinados à coleta de resíduos recicláveis. Deve também redobrar os cuidados ao embalar os resíduos para os sacos estejam íntegros no momento do descarte, prevenindo assim riscos à saúde dos profissionais da coleta pública.

9. As seguintes medidas são recomendadas para pessoas com sintomas de gripe ou em isolamento domiciliar: descartar lenços, toalhas, fraldas ou papel higiênico em um (primeiro) saco plástico, fechando-o ao final do uso; acondicionar esses sacos primários em um (segundo) saco, que deve ser firmemente fechado ao fim de seu uso; embalar os sacos secundários com os demais resíduos domiciliares, e dispor para coleta domiciliar de rejeitos (resíduos não recicláveis). Sempre que houver condições físicas que possibilitem armazenar os sacos secundários de forma a evitar o contato com crianças e animais, os mesmos deverão ser mantidos no domicílio do paciente por 72 horas, antes da disposição para a coleta domiciliar. Parte II – Cuidados com os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) 10. A RDC 222/2018 da ANVISA e a Resolução CONAMA 358/2005 estabelecem critérios seguros e suficientes para a gestão dos RSS, não sendo necessário estabelecer exigências sanitárias adicionais para o manejo ou tratamento de RSS em razão da pandemia de COVID-19.

11. Conforme Nota Técnica 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA (atualizada em 21-03-2020), “todos os resíduos provenientes da assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus

(COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa 222, de 28-03- 2018”.

12. Destacamos que são enquadrados na categoria A1 os resíduos sanitários, como lenços, toalhas, papel higiênico e fraldas descartáveis, bem como utensílios de alimentação descartáveis e EPI após contato direto com pacientes em isolamento por COVID-19.

13. Os serviços de saúde devem reforçar treinamentos, supervisões e cuidados gerais com seus resíduos, observando rigorosamente as determinações da RDC 222/2018 e da NR32/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente quanto às medidas de higiene e proteção dos trabalhadores que lidam com resíduos e ao seu adequado acondicionamento.

14. Os RSS Biológicos (Grupo A) não podem ter sua embalagem primária (sacos

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