Anotação da saída do emprego deve compreender aviso prévio

Uma indústria foi condenada pela Justiça do Trabalho a retificar as anotações na carteira de trabalho de um ex-empregado.  A determinação &e

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Uma indústria foi condenada pela Justiça do Trabalho a retificar as anotações na carteira de trabalho de um ex-empregado. 

A determinação é um dos itens da ação ajuizada pelo trabalhador. 

O autor foi contratado em 15 de outubro de 1984 e despedido em 15 de dezembro de 2015. Pela Lei nº 12.506/11, ele teve direito a 90 dias de aviso prévio proporcional, com a projeção do término do contrato para 14 de março de 2016.Entretanto, a empresa anotou 15 de dezembro de 2015. No primeiro grau, o juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Triunfo, determinou a retificação, com base na Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Esse texto dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

A empresa recorreu, mas a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve esse item da sentença. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que conforme o artigo 487, parágrafos primeiro e sexto, da CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de anotação da data de saída do empregado na sua carteira de trabalho. Assim como o juiz Gilberto, Salomão também citou a orientação jurisprudencial do TST. Ainda acrescentou mais uma referência: a Instrução Normativa nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual determina, em seu artigo 17, inciso I, que a data da saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser o último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado. O acórdão da 8ª Turma delibera sobre vários pedidos do autor, como horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. O processo está com embargos de declaração opostos à decisão do segundo grau, ainda pendentes de apreciação.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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