Resolução do CFM afasta caráter antiético dos cartões de desconto

O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução nº 2.226/2019, revogou a Resolução CFM nº 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu par&aacute

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O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução nº 2.226/2019, revogou a Resolução CFM nº 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proibia descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna. 

A razão da mudança de entendimento do CFM é em atenção ao Inquérito Administrativo nº 08700.005969/2018-29, instaurado no Conselho de Defesa Econômica (CADE) para apurar eventual ação praticada pelo CFM contra a utilização de cartões de descontos pelos médicos e publicidade de preços, conforme estabelecem a Resolução CFM nº 1.939/2010 e o artigo 4º da Resolução CFM nº 2.170/2017.

A Resolução 1649/2002 que foi revogada considerava antiética a participação de médicos em cartões de desconto, proibia a inscrição dessas empresas no CRM, classificando como infração ética a comprovada associação de médicos a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários médicos. 

Já a Resolução 2.170/17, que foi revogada, os artigos 4º e 5º, dispunha sobre as clínicas de atendimento ambulatorial, clínicas populares, vedava o oferecimento de qualquer promoção relacionada a cartão de desconto e divulgação de valores fora do estabelecimento, vejamos o que foi revogado:

Art. 4º A clínica médica de atendimento ambulatorial, a exemplo das empresas médicas em geral, está impedida de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos ou similares.
Art. 5º É permitida, nos termos da lei, a divulgação, de forma interna, dos valores de consultas, exames e procedimentos realizados.

No que tocante ao Código de Ética Médica alterou o artigo 72, a fim de excluir a vedação à manutenção de vínculo de profissionais médicos com cartões de desconto, sendo mantida a vedação para planos de financiamento e consórcios, veja:

“É vedado ao médico: Art. 72 Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.” 

Com a resolução NÃO é considerado antiético as empresas divulgarem anúncios de preços de consulta, formas de pagamentos, anteriormente era caracterizado como prática da concorrência desleal, comércio e captação de clientela. 

Também não é proibido a associação de médicos as empresas que façam publicidade de descontos, por meio de cartão de desconto.

Persiste a proibição dos médicos participarem como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores de empresas que administram os chamados cartões de desconto, pois são considerados infrações éticas.

Confira a íntegra da Resolução:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 2.226, DE 21 DE MARÇO DE 2019 

Revoga a Resolução CFM nº 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proíbem descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna. 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO o disposto contido no art. 2º e nas atribuições constantes do art. 15 da Lei nº 3.268/1957;
CONSIDERANDO a natureza jurídica de direito público da instituição Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como o múnus do qual é dotada;
CONSIDERANDO o Inquérito Administrativo nº 08700.005969/2018-29, instaurado no Conselho de Defesa Econômica (CADE) para apurar eventual ação praticada pelo CFM contra a utilização de cartões de descontos pelos médicos e publicidade de preços, conforme estabelecem a Resolução CFM nº 1.939/2010 e o artigo 4º da Resolução CFM nº 2.170/2017;
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.16.000.001771-36, em trâmite no Ministério Público Federal, que também apura suposta ilegalidade das Resoluções CFM nº 1.649/2002 e nº 1.939/2010 e nos artigos 4º e 5º da Resolução CFM nº 2.170/2017;
CONSIDERANDO as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 025/2003 e nº 040/2003, que dispõem sobre cadastro e demais providências que regem as pessoas jurídicas que operam com sistemas de desconto e veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei nº 9.656/1998, e dão outras providências;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária realizada em 21 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 1.649/2002, publicada no Diário Oficial da União nº 232, de 2 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 80, e os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2018, Seção 1, p. 80. 
Art. 2º O artigo 72 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018 publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2018, Seção 1, p. 179) passa a ter a seguinte redação: 
É vedado ao médico: Art. 72 Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

FONTE: Diário Oficial da União

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