Notícias
Divulgadas normas para intervenção terapêutica domiciliar
Divulgamos a Resolução Coffito nº 475/2016, do Conselho Federal de Fisioterapia Ocupacional que estabelece que, na intervenção terapêutica ocupacional domiciliar/home care, compete ao terapeuta ocupacional:
- Consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica ocupacional;
- Analisar, planejar, organizar e adaptar condições ambientais, mobiliário, equipamentos, tecnologias e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional, de forma resolutiva e segura;
- Realizar intervenção terapêutica ocupacional com a finalidade de prevenir, recuperar ou reabilitar as alterações causadas por comprometimentos do desempenho ocupacional do paciente em seus contextos e componentes;
- Planejar o treino de atividades de vida diária e atividades instrumentais de vida diária do paciente, providenciando no domicílio as adaptações e adequações nos instrumentais pessoais e ambientais utilizados para esse desempenho;
- Orientar os familiares e cuidadores para o manuseio desses instrumentais, facilitando o cotidiano do paciente e buscando sua autonomia e independência;
- Capacitar a equipe de terapia ocupacional que atua na intervenção terapêutica ocupacional domiciliar/home care por meio da educação permanente; e
- Atuar em equipe multiprofissional de forma integrada e de acordo com as necessidades de cada paciente.
O terapeuta ocupacional também poderá:
- Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
- Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
- Planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente; e
- Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva
A íntegra para conhecimento:
Resolução COFFITO nº 480, de 01.04.2017 - DOU de 24.04.2017
Altera a Resolução-COFFITO nº 475, de 20 de dezembro de 2016 .
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 274ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 1º de abril de 2017, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 ;
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução-COFFITO nº 475, de 20 de dezembro de 2016 , que passa a viger com a seguinte redação:
" Art. 4 º Na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care, compete ao terapeuta ocupacional:
I - Consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica ocupacional;
II - Analisar, planejar, organizar e adaptar as condições ambientais, mobiliário, equipamentos, tecnologias e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional, de forma resolutiva e segura;
III - Realizar intervenção terapêutica ocupacional com a finalidade de prevenir, recuperar ou reabilitar as alterações causadas por comprometimentos do desempenho ocupacional do paciente em seus contextos e componentes;
IV - Planejar o treino de Atividades de Vida Diária e Atividades Instrumentais de Vida Diária do paciente, providenciando no domicílio as adaptações e adequações nos instrumentais pessoais e ambientais utilizados para esse desempenho;
V - Orientar os familiares e cuidadores para o manuseio desses instrumentais, facilitando o cotidiano do paciente, e buscando sua autonomia e independência;
VI - Capacitar a equipe de Terapia Ocupacional que atua na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care por meio da educação permanente;
VII - Atuar em equipe multiprofissional de forma integrada e de acordo com as necessidades de cada paciente.
Parágrafo único. Na execução de suas competências, ainda poderá:
a) solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
b) solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
c) planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente;
d) prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
Fonte: Diário Oficial da União