Presença de farmacêutico em área hospitalar

Divulgamos o ofício fiscalização nº 23/2016 emitido pelo CFR-SP - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para todas as farmácias hospitalares.

Compartilhar artigo

Divulgamos o ofício fiscalização nº 23/2016 emitido pelo CFR-SP – Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para todas as farmácias hospitalares:

Ofício circular DIR n.º 001/2016

São Paulo, 20 de janeiro de 2016.

Considerando a publicação da Lei nº 13.021 de 08 de agosto de 2014, o plenário do CRF – SP deliberou, em Reunião Plenária, a exigência gradativa da assistência farmacêutica na área hospitalar e similares até que todas contem com a presença de farmacêutico durante todo o período de funcionamento. A assistência farmacêutica será exigida, conforme segue:

I – Para 2016:
     – Exigência de carga horária mínima de assistência farmacêutica de
50% do horário de funcionamento, incluindo final de semana e feriado, com mínimo de 08 horas diárias, no exercício de 2016, para todas as farmácias hospitalares e similares, desde que não haja retrocesso, ou seja, os locais que já contam com farmacêutico em período superior, não poderão diminuir o horário de assistência;
     – As farmácias hospitalares e similares deverão contar com a presença de farmacêutico durante todo o período de execução de atividades privativas deste profissional, como: fracionamento/unitarização de medicamentos; manipulação de medicamentos, inclusive quimioterápicos; preparação de nutrição parenteral; dispensação de medicamentos sujeitos a regime especial de controle pela Portaria SVS/MS nº 344/98.

II – Para 2017:
     – Exigência, para o ano de 2017, de carga horária mínima de assistência farmacêutica de 75% do horário de funcionamento, incluindo final de semana e feriado, para todas as farmácias hospitalares e similares, desde que não haja retrocesso, ou seja, os locais que já contam com farmacêutico em período superior, não poderão diminuir o horário de assistência;
– As farmácias hospitalares e similares deverão contar com a presença de farmacêutico durante todo o período de execução de atividades privativas deste profissional, como: fracionamento/unitarização de medicamentos; manipulação de medicamentos, inclusive quimioterápicos; preparação de nutrição parenteral; dispensação de medicamentos sujeitos a regime especial de controle pela Portaria SVS/MS nº 344/98.

III – A partir de 2018:
    – Exigência de assistência farmacêutica para todas as farmácias hospitalares e similares de 100% do horário de funcionamento, incluindo final de semana e feriado, ou seja, assistência farmacêutica integral conforme prevê a Lei nº 13.021/14.

Sendo assim, informamos que a partir de 01 de março de 2016, somente será emitido o documento que comprova a regularidade de assistência farmacêutica do estabelecimento, perante o CRF-SP, para estabelecimentos que cumprirem,
minimamente, o acima disposto.

Por fim, caso o estabelecimento gerido por Vossa Senhoria possua alguma peculiaridade não prevista nas hipóteses acima, o CRF-SP está à disposição para análise do caso concreto e se coloca à disposição para esclarecimentos necessários.

Em caso de dúvida entrar em contato com o Departamento de Atendimento, por meio do telefone: (11) 3067-1450 ou e-mail: atendimento@crfsp.org.br.

Atenciosamente,

Dr. Pedro Eduardo Menegasso
Presidente do CRF-SP

Artigos Relacionados...

Convenções firmadas

Firmadas Convenções Coletivas de Trabalho com SINSAUDESP

FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSAUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EMESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO –SINSAUDESP, VIGÊNCIA

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima