Incidência de ISS sobre atividades de planos de saúde

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário ...

Compartilhar artigo

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 651703), no qual um hospital do interior do Paraná contesta a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre a atividade de administração de planos de saúde. No recurso ao Supremo, a defesa do hospital sustenta que a atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não pode ser considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo ISS.

Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a matéria será discutida sob à luz dos artigos 153, inciso V, e 156, inciso III, da Constituição Federal, e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no recurso. “A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux, ao apontar a repercussão geral da questão constitucional suscitada pelo recorrente.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que considerou não haver direito líquido e certo do hospital à não-tributação, na medida em que “a atividade de administração de planos de saúde não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviço”. O acórdão do TJ-PR ressalvou, entretanto, que a base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas somente a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido entre o contratante e o que é repassado para terceiros efetivamente prestadores dos serviços.

Fonte: STF

Artigos Relacionados...

Convenções firmadas

Firmadas Convenções Coletivas de Trabalho com SINSAUDESP

FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSAUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EMESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO –SINSAUDESP, VIGÊNCIA

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima