FEHOESP participa de seminário sobre Anexo 14 da NR 15 – agentes biológicos

Fundacentro realizou seminário sobre o Anexo 14 da NR 15 no dia 2 de dezembro, em São Paulo. 

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Fundacentro realizou seminário sobre o Anexo 14 da NR 15 no dia 2 de dezembro, em São Paulo. O objetivo do evento foi apresentar e discutir o Estudo Técnico elaborado pela instituição e que trata da definição de agentes biológicos para pagamento de adicional de insalubridade.

No encontro, houve debate técnico e científico sobre agentes biológicos a partir do Estudo Técnico elaborado pela pesquisadora da Fundacentro, Érica Lui Reinhardt, que está disponível para consulta pública de 19/11 a 18/12.

O presidente da Fundacentro Felipe Portela fez a abertura do evento e o estudo técnico foi apresentado pela pesquisadora Érica. Em seguida, o diretor científico da Associação Nacional de Medicina do Trabalho – Ansmt, Francisco Cortes Fernandes e o médico do trabalho da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, Marcelo Pustiglione, fizeram suas considerações sobre o estudo técnico, com base na perspectiva da Medicina do Trabalho e da  Saúde do Trabalhador, respectivamente.

A advogada da FEHOESP e coordenadora do Comitê de Saúde Ocupacional da Federação, Lucineia Nucci, finalizou o evento com uma apresentação que analisou o estudo técnico do ponto de vista jurídico. “O brasileiro não tem uma cultura de prevenção. O mais importante é a educação, só pagar adicional não resolve o problema. Existem medidas de segurança que são extremamente eficientes para proteção e evitam acidentes e contágios para profissionais da saúde. É preciso deixar de lado o mito de que toda atividade desenvolvida no ambiente hospitalar é insalubre, pois não é verdade”, assim como o adicional de insalubridade não pode ser visto como um complemento salarial daqueles que laboram na área da saúde, explicou a advogada. Para Lucineia, existem diversas medidas de proteção previstas na NR 32 que precisam ser levadas em consideração, e que podem atuar na gestão da saúde e segurança dos trabalhadores. Ressaltou, ainda, que em razão do princípio da legalidade previsto na Constituição Federal, o adicional de periculosidade somente pode ser pago nos casos previstos no artigo 193 da CLT, qual sejam, em caso de exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e de trabalhador em motocicleta. 

 

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