Participação em brigada de incêndio não gera horas de sobreaviso

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Segundo decisão da 3a Vara do Trabalho de Uberaba, o fato de o empregado pertencer à brigada de incêndio da empresa e de ser eventualmente convocado para o serviço não gera direito ao recebimento de horas de sobreaviso, se ele não tem tolhida a sua liberdade de locomoção. Foi com esse entendimento que a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha rejeitou o pagamento de horas de sobreaviso e reflexos pretendidos pelo operador de produção de uma indústria química e que também atuava como brigadista na empresa.

Como operador de produção, o empregado trabalhava na formulação ou mistura de produtos químicos. Além disso, integrava a brigada de incêndio da empresa, composta por cerca de 10 brigadistas que se dividiam nos diversos turnos. Em caso de emergência, eles tinham que acionar o comandante da brigada, além da diretoria da empresa.

A prova testemunhal demonstrou que o empregado era eventualmente convocado para prestar serviços na brigada de incêndio da empresa. Entretanto, segundo os relatos, ele não precisava permanecer em casa, aguardando para ser chamado a qualquer momento pelo empregador, o que, como pontuou a juíza, descaracteriza a situação de sobreaviso, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 428/TST, tendo em vista a ausência de restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.

A sentença frisou que a configuração do sistema de sobreaviso se faz por aplicação analógica do parágrafo 2º do art. 244 da CLT, sendo imprescindível a prova da necessidade de o trabalhador se manter à disposição do empregador fora do horário de trabalho para o atendimento de intercorrências, "com efetivo tolhimento à liberdade de locomoção", o que não ocorria com o empregado brigadista. Contribuiu para essa conclusão o fato de o próprio reclamante ter reconhecido, em depoimento, que não tinha celular fornecido pela empresa. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 

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