Resolução CFESS nº 792, de 09.02.2017 - DOU de 10.02.2017
|
|
Institui a Anotação da Responsabilidade Técnica no âmbito do Serviço Social, os parâmetros para a atuação do/a assistente social nesta modalidade bem como regula os procedimentos para expedição da Certidão respectiva.
|
|
O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
|
Considerando a demanda dos profissionais assistentes sociais em relação à necessidade da criação de instrumentos normativos, no âmbito dos Conselhos Regionais, que caracterizem a responsabilidade técnica do/a profissional;
|
Considerando, ademais, que o registro da responsabilidade técnica poderá contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo/a assistente social na área da saúde e em outras e consequentemente, valorizando a profissão;
|
Considerando, finalmente, que tal iniciativa irá contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos democráticos, que regem a relação dos Conselhos de Fiscalização com a categoria profissional;
|
Considerando a aprovação desta Resolução em reunião do Conselho Pleno do CFESS, realizada em 17 de dezembro de 2016;
|
Art. 1º Fica instituído no âmbito de todos os Conselhos Regionais de Serviço Social a Anotação da Responsabilidade Técnica do/a assistente social, perante a instituição, órgão, empresa e outros onde o/a assistente social atua profissionalmente.
|
|
I - Pessoas Jurídicas que têm como atividade principal ou fim, prestar Serviço Social - Obrigadas ao Registro no CRESS.
|
|
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público ou privado, já constituídas e as que vieram a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social, estão obrigadas ao registro nos CRESS, nos termos dos artigos 79 e 80 da Resolução CFESS nº 582 de 1º de julho de 2010 , publicada no DOU Nº 125, de 2 de julho, pag. 275 e suas alterações posteriores.
|
|
Art. 3º Para efeito do pedido de registro, além da apresentação dos documentos previstos pelo artigo 80 da Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS, passa ser obrigatória a indicação do/a profissional, devidamente habilitado/a perante o Conselho Regional de Serviço Social/CRESS de sua área de ação, que irá exercer a função de responsável técnico pelo Serviço Social prestado pela pessoa jurídica.
|
|
II - Pessoa Jurídica com atividade principal de competência de outra área profissional, porém possuindo Setor e/ou em seus quadros assistente social como integrante da equipe técnica - Não Obrigada ao Registro no CRESS.
|
|
Art. 4º É facultado ao/à assistente social, legalmente habilitado/a perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, requerer a anotação de sua Responsabilidade Técnica, para atuar, nesta qualidade, como responsável pela equipe técnica ou do Setor, Departamento, Seção e outros similares de Serviço Social em pessoa jurídica de direito público ou privado.
|
|
III - Pessoa Jurídica de natureza institucional que tem como objeto atuação em entidades asilares; serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas e outras dessa natureza - Não obrigada ao Registro de Pessoa Jurídica no CRESS.
|
|
Art. 5º É facultado ao/à assistente social, legalmente habilitado/a perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, requerer a anotação de sua Responsabilidade Técnica, para atuar, nessa qualidade, perante uma Instituição, Órgão, Entidade, respondendo por toda pessoa jurídica.
|
|
Art. 6º Entende-se como responsável técnico o/a profissional assistente social, que irá assumir, dentre outras, em parte ou integralmente, as funções e atividades, ora descritas: Direção; Planejamento, Organização, Orientação, avaliação, acompanhamento dos serviços prestados e Execução de atividades, funções, atividades do Serviço Social e/ou da entidade como todo.
|
|
Art. 7º O Responsável Técnico terá as seguintes obrigações perante o CRESS e perante a entidade:
|
|
I - Apor em documentos de sua responsabilidade, seu nome e número de registro do CRESS, indicando a qualidade de Responsável Técnico.
|
|
II - Comunicar ao CRESS qualquer ocorrência ética ou técnica em relação ao exercício profissional do/a assistente social;
|
|
III - Comunicar ao CRESS seu desligamento da função de Responsável Técnico, ou afastamento da instituição no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ocorrência do desligamento ou de seu afastamento.
|
|
IV - Zelar pelo cumprimento das disposições legais éticas e técnicas, pela qualidade dos serviços prestados; pela guarda e conservação do material técnico e do material sigiloso.
|
|
Parágrafo único. Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais, personalíssimos, não passíveis de transferência de responsabilidade para outro/a profissional, exceto na hipótese em que o responsável técnico foi conivente, omisso ou contribuiu, direta ou indiretamente, para a sua ocorrência.
|
|
Art. 8º O pedido de Anotação da Responsabilidade Técnica será requerido pelo/a assistente social interessado/a, mediante o preenchimento de requerimento próprio (Anexo I), onde constará: nome; número do CRESS; data do nascimento, filiação, nacionalidade, data da formação.
|
|
Parágrafo único. Junto ao requerimento deverá ser anexado documento timbrado, firmado pela Instituição e subscrito pelo responsável legal, DECLARANDO que a função de Responsável Técnico, será exercida pelo/a interessada/o assistente social, onde constará a qualificação do/a profissional, horário de trabalho; início das atividades como responsável técnico e menção se a responsabilidade técnica é sobre a equipe, sobre setor de Serviço Social ou sobre a totalidade a Instituição.
|
|
Art. 9º Deferido o pedido de anotação da Responsabilidade Técnica, o CRESS expedirá "Certidão de Responsabilidade Técnica" (Anexo II) a ser fornecida ao/à assistente social solicitante, onde constará: número da certidão, nome da entidade; CNPJ, natureza, responsável legal da entidade; endereço da sede da entidade; nome do/a assistente social Responsável Técnico; endereço, telefone, e-mail e número de seu registro no CRESS.
|
|
Parágrafo único. Uma via da Certidão ficará anexada ao prontuário do/a assistente social interessado/a.
|
|
Art. 10. No caso da Pessoa Jurídica registrada no CRESS, fica esta obrigada a promover a substituição do Responsável Técnico no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do desligamento do/a profissional anterior.
|
|
Art. 11. O/A profissional está obrigado a desenvolver a atividade, em que figura como Responsável Técnico, com absoluta competência, diligência e eficiência e responsabilidade, nos termos que dispõe o artigo 3º., alínea "a" do Código de Ética Profissional do Assistente Social, instituído regularmente pela Resolução CFESS nº 273/1993 de 13 de março de 1993 .
|
|
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS, por iniciativa própria ou, quando suscitado para tal.
|
|
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
|
|
|