Receita divulga portaria que normatiza Fator Acidentário de Prevenção

Foram estabelecidos critérios sobre processamento e julgamentos de contestações e recursos

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Divulgamos a Portaria MF nº 390/2016, que divulga os índices de Frequência, Gravidades e Custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2016, com vigência para o ano de 2017, e disponibilizados os critérios sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
 
O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, será disponibilizado pelo Ministério da Fazenda (MF) em 30.09.2016, podendo ser acessado nos sites da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (http://www.receita.fazenda.gov.br).
 
No prazo de 30 dias, caberá recurso, da decisão proferida pelo DPSSO. 
A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Portaria MF nº 390, de 28.09.2016 – DOU de 30.09.2016
 
Divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.2, calculados em 2016; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2016, com vigência para o ano de 2017; e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
 
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como o art. 27, inciso V, alínea "j", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e nas Resoluções do MPS/CNPS nºs 1.316, de 31 de maio de 2010, e 1.327, de 24 de setembro de 2015,
 
Resolve:
 
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo Único, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2016, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2014 e 2015.
 
Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2016 e vigente para o ano de 2017, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda – MF no dia 30 de setembro de 2016, podendo ser acessados nos sítios da Previdência Social
(http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB
(http://www.receita.fazenda.gov.br).
 
Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
 
Art. 3º Em conformidade ao disposto na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (um inteiro) por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.
 
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
 
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio da Previdência Social e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 03 de outubro de 2016 até 30 de novembro de 2016 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
 
§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
 
I – a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
 
II – as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
 
III – a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do MTE;
 
IV – a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
 
V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria ambiental; e
 
VI – a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do MTE.
 
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em cam

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