Receita define entendimento de contribuição sobre serviços de cooperativas

Após consulta, órgão recomenda seguir parecer do STF a respeito desses casos

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Divulgamos a Solução de Consulta nº 134/2016, que esclarece sobre a contribuição de 15% sobre Nota Fiscal ou Fatura de cooperativa de trabalho.
 
Pela consulta a RFB deve observar o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, motivo pelo qual não é exigível da empresa contratante o recolhimento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Solução de Consulta 134 Cosit
 
DOU de 19/09/2016
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
 
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
 
A RFB deve observar o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, motivo pelo qual não é exigível da empresa contratante o recolhimento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152 , DE 17 DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: GFIP. NÃO PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÃO NO SEFIP. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A pessoa jurídica tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho não deve preencher, no SEFIP, os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição definida pelo art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 2003, porque tal preenchimento acarretaria o cálculo de tributo sobre tais valores e, assim, a emissão de cobrança indevida na GPS. Em tal hipótese, o não preenchimento de tais informações não configura o cometimento da infração a que se refere o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015; e Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-A. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

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