Cofen prorroga por 180 dias prazo de certidão de Inscrição Profissional ou de Regularidade

Foi publicada no DOU, a Resolução COFEN nº 647/2020, que prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou

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Foi publicada no DOU, a Resolução COFEN nº 647/2020, que prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020

Confira a íntegra:

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CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO COFEN Nº 647, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que a pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) ainda possui fortes efeitos de crise sanitária em todo o país, especialmente em estados com grandes áreas territoriais e que possuem regramentos legais que impedem a livre circulação intermunicipal de pessoas, o que impossibilita o deslocamento de profissionais da enfermagem à sede e subseções dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO as várias solicitações de Conselhos Regionais de Enfermagem apresentadas por ocasião da última reunião de presidentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, para que seja prorrogado o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como

documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, além de solicitações formais de Conselhos Regionais endereçadas ao Cofen;

CONSIDERANDO que a lei exige o registro profissional para o regular exercício profissional da enfermagem, mesmo em casos excepcionais, resolve:

Art. 1º Prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020. Parágrafo único. Fica mantido o efeito da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, pelo prazo fixado na presente Resolução.

Art. 2º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da certidão de comprovação de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e pós-graduação, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, em substituição à carteira de identidade profissional.

Art. 3º A Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade, emitida após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na Resolução Cofen nº 631/2020, não será considerada como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão.

Art. 4º Após a prorrogação de que trata esta Resolução, os profissionais deverão apresentar os documentos originais exigidos pelo Manual de Registro de Títulos e de Inscrições, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, para conferência e autenticação por empregado público do Coren, bem como para coleta dos dados biométricos para emissão da carteira, conforme organização e elaboração de cronograma pelos Conselhos Regionais.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo da prorrogação, as decisões de deferimento poderão ser revogadas no caso de não apresentação da documentação original.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam obrigados a emitirem a Carteira de Identidade Profissional para os profissionais que solicitarem inscrições a partir da vigência desta resolução. Parágrafo único. Os profissionais que solicitaram inscrições no período de vigência da Resolução Cofen nº 631/2020 poderão requerer, voluntariamente, a emissão da respectiva Carteira de Identidade Profissional.

Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, naquilo em que não houver confronto com a presente Resolução.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em exercício

Fonte: Diário Oficial da União

 

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