Limpeza em banheiro com grande circulação de pessoas gera insalubridade

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente de limpeza que fazia a coleta de lixo e higienizaç&atild

Compartilhar artigo

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente de limpeza que fazia a coleta de lixo e higienização de banheiros de grande circulação de pessoas.

A decisão, proferida em sentença na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso da empresa prestadora de serviços terceirizados.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que os locais onde a trabalhadora atuou não eram insalubres, além do que ela teria recebido equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar eventuais riscos.

Mas a perícia concluiu que a trabalhadora ficou exposta a agentes biológicos durante o contrato de trabalho, tendo desempenhado atividades de limpeza dos banheiros e áreas comuns na empresa.

Ao analisar o caso, a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso no Tribunal, ressaltou a clareza do laudo pericial quanto ao fato de que a trabalhadora atuava em condições insalubres. Ela apontou que essa conclusão técnica somente pode ser invalidada por prova em sentido contrário, o que não ocorreu.

A magistrada destacou ainda a confirmação de que os banheiros eram frequentados por funcionários e pelo público em geral, condição suficiente para se aplicar o previsto na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já que essa forma de uso impede que se equipare à limpeza em residências e escritórios e pode ensejar o pagamento de adicional de insalubridade.

O perito designado pela justiça registrou também que os EPIs foram fornecidos de modo incompleto, faltando a entrega de luvas, máscara e óculos.

Por tudo isso, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora, no sentido de que a empresa não apresentou qualquer elemento técnico capaz de afastar a conclusão do perito, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, acrescido de reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Rescisão indireta

A Turma também confirmou o reconhecimento de que o fim do contrato ocorreu por rescisão indireta, conforme pedia a trabalhadora, em razão de falta grave praticada pelo empregador. A ex-servente de limpeza comprovou reiterados atrasos salariais e ausência de recolhimento do FGTS. Como consequência, a empresa terá de pagar o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, diferenças de depósitos de FGTS e multa de 40% do FGTS. Processo: 0000069-77.2019.5.23.0106

Fonte: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT)

 

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de

Últimas Notícias

Anvisa: independência ou morte

 “Saber não é suficiente; devemos aplicar. Querer não é suficiente; devemos fazer. Cada momento que adiamos, arriscamos perder o fruto de todos os nossos esforços”.

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima