Portaria concede autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos

Portaria SEPRT nº 19.809, de 24.08.2020, concede autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos - CLT - Alteração da Portaria SEPRT

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Portaria SEPRT nº 19.809, de 24.08.2020, concede autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos – CLT – Alteração da Portaria SEPRT nº 604 de 2019.

 

Confira a íntegra

 

Altera o Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019 

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria nº 171 do Ministério da Economia, de 17 de abril de 2019 , Processo nº 19964.101240/2019-89,

Resolve:

 

Art. 1º O Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

ANEXO

 

I – INDÚSTRIA

 

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

 

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

 

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

 

4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.

 

5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

 

6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

 

7) Confecção de coroas de flores naturais.

 

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

 

9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

 

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

 

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

 

12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

 

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

 

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

 

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

 

16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

 

17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

 

18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

 

19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

 

20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

 

21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

 

22) Indústria do refino do petróleo.

 

23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

 

24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

 

25) processamento de hortaliças, legumes e frutas.

 

26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

 

27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;

 

28) Indústria aeroespacial.

 

29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

 

30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.

 

31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.

 

II – COMÉRCIO

 

1) Varejistas de peixe.

 

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

 

3) Venda de pão e biscoitos.

 

4) Varejistas de frutas e verduras.

 

5) Varejistas de aves e ovos.

 

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

 

7) Flores e coroas.

 

8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.

 

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

 

10) Locadores de bicicletas e similares.

 

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

 

12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

 

13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

 

14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

 

15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

 

16) Serviços de propaganda dominical.

 

17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

 

18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

 

19) Comércio em hotéis.

 

20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

 

21) Comércio em postos de combustíveis.

 

22) Comércio em feiras e exposições.

 

23) Comércio em geral.

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