Saiba mais sobre vale-transporte por meio de vale-combustível

Divulgamos a Solução de Consulta nº 4001/2020, que esclarece que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale

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Divulgamos a Solução de Consulta nº 4001/2020, que esclarece que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale transporte por meio de vale-combustível ou semelhante.

A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. 

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

A íntegra para conhecimento:

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001, DE 21 DE JANEIRO DE 2020 
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 313 – COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ementa: ACÓRDÃO. CARF. EFEITO INTER PARTES. NÃO VINCULANTE. SÚMULA. Os acórdãos do CARF possuem efeitos inter partes, quais sejam, restritos apenas aos indivíduos que foram parte de um recurso específico, exceto quando, em virtude de decisões reiteradas e uniformes sejam consubstanciadas em súmula. Nessas condições, a súmula vincula a administração tributária federal, a partir da publicação de ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União, adquirindo efeito erga omnes SOLUÇÃO DE CONSULTA INEFICAZ Dispositivos Legais: Capítulo V da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, e inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013. 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

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