Resolução regula o atendimento médico de urgência

INFORMATIVO JURÍDICO 109/2019 Normas regula o atendimento médico de urgência, no que se refere à remoção de pacientes para hospitais priva

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INFORMATIVO JURÍDICO 109/2019

Normas regula o atendimento médico de urgência, no que se refere à remoção de pacientes para hospitais privados.

As pessoas socorridas pelo atendimento médico de urgência terão a opção de serem removidas para hospitais privados, devendo este fato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.

A integra para conhecimento:

LEI Nº 17.120, DE 24 DE JULHO DE 2019 (Projeto de lei nº 353, de 2019, do Deputado Paulo Correa Jr – PATRI)

Estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados, e dá outras providências 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Esta lei regula o atendimento médico de urgência, no que se refere à remoção de pacientes para hospitais privados. 

Artigo 2º – As pessoas socorridas pelo atendimento médico de urgência terão a opção de serem removidas para hospitais privados, devendo este fato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.

§ 1º – Entende-se como atendimento médico de urgência, todo aquele realizado pelo corpo de bombeiros, por meio do RESGATE ou qualquer outra empresa que preste serviço às concessionárias estaduais. 
§ 2º – No caso do paciente não apresentar condições de manifestar sua opção, os cônjuges ou companheiros, os parentes em primeiro grau e os colaterais do paciente que comprovarem documentalmente tal condição poderão fazer a opção.

Artigo 3º – Para cumprimento do disposto no artigo 2º, caberá a equipe de atendimento médico de urgência avaliar o estado físico do paciente, levando em consideração a gravidade do caso e a proximidade do hospital particular indicado. 

Parágrafo único – Não se aplica o disposto no artigo 2º desta lei nos casos em que a opção pelo hospital privado indicado prejudicar o atendimento de outros pacientes. 

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2019.

João Doria 
José Henrique Germann Ferreira 
Secretário da Saúde Antonio Carlos Rizeque Malufe 
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 24 de julho de 2019

Fonte: Diário Oficial da União Federal 

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