Obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o alicerce do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em conjunto com outros módulos, como por

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A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o alicerce do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em conjunto com outros módulos, como por exemplo, a EFD, ECD, ECF, eSocial, DCTFWeb, a Dmed, no caso das empresas de saúde – e outros.

O que é Nota Fiscal de Serviços Eletrônica?
A NFS-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da cidade de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Quem está obrigado à emissão da NFS-e?
A Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, e conforme determinado pelo Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

      I – Os Microempreendedores Individuais – M.E.I., de que trata o § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo simples nacional – SIMEI;
     II – Os profissionais liberais e autônomos;
     III – As sociedades constituídas na forma do artigo 15º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; “Revogado este inciso III, passou a ser obrigatório a partir de 01 de agosto de 2017, conforme a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 09 de maio de 2017.” 
     IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
     V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviços: 1481, 2330, 8052, 8079, 8087, 8095, 8117, 8133, 8168, 8176, 8192, 8206, 8214, 8257, 8273, 8274, 8181, 8290. A descrição dos códigos de serviços poderá ser obtida no Anexo I da IN SF 04/2010. 

As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão da NFS-e? 
Sim. As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal. Portanto, caso se enquadrem nas disposições da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, deverão se adequar às exigências da NFS-e.

O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso, seria “Isento”. Nesse caso, não será gerada crédito para o tomador dos serviços.

As entidades imunes estão obrigadas à emissão da NFS-e?
Sim. A obrigatoriedade de emissão de NFS-e estende-se também às entidades imunes. A emissão com indicação de imunidade somente será permitida para as entidades que tiverem deferida a declaração apresentada no SDI (Sistema de Declaração de Imunidade) através do endereço eletrônico https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br.

Por Massao Hashimoto, consultor do IN$truir, com informações da Prefeitura de São Paulo  
 

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