TST diz que é válido cartão de ponto sem assinatura de empregado

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A exigência de assinatura de empregado no cartão de ponto não está prevista em lei e, por isso, não pode ser invalidada como prova. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um empregado do Metrô Rio que estavam sem sua assinatura.

A decisão determinou que a apuração das horas extras leve em conta os horários ali registrados, inclusive nos meses em que os controles não estavam assinados.

Segundo o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada registrada, conforme prevê a Súmula 338, itens I e II, do TST.  Caberia, então, ao empregado, ainda segundo o ministro, “comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado, o que deve ser aferido em concreto no caso”.

Após citar decisões das Turmas do Tribunal nesse sentido, o ministro ressaltou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem autoriza a inversão do ônus da prova.

Histórico
De acordo com o processo, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar horas extras relativas aos meses que não estavam assinados. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a concessão metroviária do Rio de Janeiro argumentou que o empregado teria admitido, em depoimento, a correção dos horários de entrada e saída dos controles de frequência.

Ao julgar o caso, o TRT manteve a sentença, considerando que o reconhecimento da validade dos registros de frequência somente atingiria os documentos assinados pelo empregado. Segundo o acórdão, sem a chancela do empregado, os registros são meros controles unilaterais do empregador.

No recurso ao TST, a empresa sustentou a falta de dispositivo de lei que exija o controle de horário assinado pelo empregado para lhe emprestar validade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: 302-72.2010.5.01.0051

 

Fonte: TST

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